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4006187-03.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Outros

    Processo 4006187-03.2026.8.26.0597 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006187-03.2026.8.26.0597/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ADVOGADO(A): WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados pela semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Nessas condições, e considerando a recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por meio do Comunicado CG nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço idôneo em seu nome (conta de água, energia); de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial; Também no mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar a representação processual, não sendo válida a assinatura lançada. Como é cediço, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil). Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira. No entanto, a empresa certificadora informada não possui cadastro no ICP-Brasil. Por corolário, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema Zapsign não têm validade jurídica perante terceiros, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira. Neste sentido o aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito por defeito de representação processual. Apelo da autora. Pretende a concessão da gratuidade processual e o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica em procuração. Benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela apelante não apreciado pelo juízo a quo. Reconhecido seu deferimento tácito. Constatado o vício na representação processual. Indícios de demanda predatória. Procuração assinada eletronicamente sem certificação por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil. Formalidade indispensável no âmbito judicial. Inteligência do artigo 105, I, do CPC, combinado com o disposto na Resolução 551/2011, Lei 11.419/06 e MP 2.200-2/01. Intimação para regularização da representação processual não atendida. Extinção do processo regular. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009649-14.2024.8.26.0007; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) GN 2 - informe o seu e-mail e telefone; 3 - comprove a real necessidade do benefício da gratuidade da justiça, até porque “A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade” (cf. Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; contracheque recente e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou extrato emitido pelo sistema e-CAC demonstrando a ausência de declaração. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento das medidas acima, tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial Intime-se.

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