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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006186-05.2026.8.26.0278/SPAUTOR: CRISJANE DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): DANNY CHEQUE (OAB SP139213) SENTENÇA Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, indefiro o pedido de redistribuição dos autos e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Não é devida a taxa judiciária de ingresso. A autora deverá, contudo, recolher a despesa de cancelamento do processo, correspondente a 5 UFESPs, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, observadas as orientações do Infoeproc nº 105, deverá a serventia conferir os itens de recolhimento e incluir o item ?Ato ? Cancelamento de Processos?, executando, em seguida, a ferramenta de custas finais. Oportunamente, cancele-se a distribuição e arquivem-se. P.R.I.
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