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4006182-80.2026.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4006182-80.2026.8.26.0079/SP Assunto: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN LIFE ADVOGADO(A): FELIPE THOMAS TOWNSEND (OAB SP319994) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao recolhimento da diligência de oficial de justiça, para possibilitar o cumprimento da decisão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que eventuais despesas deverão ser recolhidas por meio do sistema EPROC, conforme orientações disponíveis no Infoeproc nº 57 Local: Botucatu

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006182-80.2026.8.26.0079/SP AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN LIFE ADVOGADO(A): FELIPE THOMAS TOWNSEND (OAB SP319994) RÉU: FABIOLA GABRIELA HELLMANN BUENO ROCHA ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BUENO ROCHA (OAB SP407147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse para que seja determinada a reintegração do condomínio na posse do espaço cedido para instalação de mercado nas dependência do residencial, objeto de contrato de comodato. Fundamento e DECIDO. A medida de urgência deve ser deferida. Da leitura dos documentos 4 a 12 se vê que o condomínio cedeu em comodato área para instalação de mercado de autoatendimento. Os mesmo documentos mostram que há cláusula contratual expressa que autoriza a rescisão do contrato por justa causa em caso de não reposição de produtos ou manutenção de produtos com prazo de validade vencido, vide contrato 4, cláusula 8.1, folha 3. Assim, estabelecidas essas premissas, em termos de cognição sumária, há probabilidade do direito invocado (defesa de direito de rescisão do contrato, prevista no contrato pela inexecução culposa do contrato de comodato) e existe fundado receio de dano, na medida que o mercado vem expondo produtos impróprios ao consumo, nos termos do art. 18 § 6° do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado em reconvenção, tal pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido. Inicialmente porque o reconvinte pretende, na verdade, com base nos mesmos e em documentos novos, obter nova tutela provisória de urgência contra o autor da ação. No presente caso, a decisão inicial deferiu tutela provisória de urgência em favor do autor da ação, não sendo admissível que o réu/reconvinte obtenha, em momento procedimental posterior ou simultaneamente, por meio de reconvenção, providência diametralmente oposta, a qual, nada mais seria do que a revogação da tutela anteriormente concedida, sem a interposição de agravo de instrumento, em manifesto conflito de decisões judiciais, o que resultaria em insegurança jurídica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a imediata reintegração do autor na posse da área do imóvel objeto do contrato de comodato juntado na inicial, e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em reconvenção. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (artigo 165 do NCPC), audiência que observará antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada (artigo 334 do NCPC). Da carta de citação deverá constar que a audiência não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, I do NCPC). os réus deverão indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência contados da data da audiência. Não obstante o comparecimento espontâneo da requerida, com apresentação de contestação, expeça-se carta de citação para formalização do ato. Intimem-se

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