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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006181-35.2026.8.26.0099/SPAUTOR: MARIA ZILDA DE JESUS ADVOGADO(A): ARIEL BARBOSA (OAB SP450008) SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único c.c. o art. 330, inc. III, ambos do CPC/2015 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incs. I e VI, do mencionado Diploma Processual, nos termos da fundamentação. Advirta-se que o Juízo se encontra prevento em caso de repropositura, bem assim, do teor do art. 486, §1º, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto o polo passivo não foi integrado. Custas ex lege, suspensa sua exigibilidade, diante da Gratuidade da Justiça deferida. PIC, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
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