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4006180-32.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006180-32.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: LAURIE AMBROGI BOTTO ADVOGADO(A): MATHEUS BORGHI CARQUEIJO (OAB SP445577) EXECUTADO: EVERTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FILARDI (OAB SP369611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação, tal como previa a redação do artigo 475-J do CPC/73 e o artigo 525 do Código de Processo Civil, foram estabelecidas para as hipóteses de execução por título judicial, o que na Lei nº 9.099/95 encontra-se estabelecido no artigo 52. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às regras da Lei nº 9.099/95 impõe que os embargos à execução, ainda com tal nomenclatura no Juizado Especial Cível, em se tratando de execução de título judicial, requeiram a garantia do Juízo, matéria pacífica na redação da impugnação que também se volta contra título executivo judicial. Dessa maneira, seja para a hipótese de título executivo extrajudicial (art. 53), seja para o título executivo judicial, imperiosa a constrição, penhora e garantia do juízo para a discussão da matéria. Tal discussão, inclusive, já foi objeto do Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, com o seguinte teor: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro – Vitória/ES). Aguarde-se, pois, pela regular garantia do juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Int.

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