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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006174-59.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: BORTOLIN & BORTOLIN LTDA ADVOGADO(A): TATIELEN DE MELLO RICARDO (OAB SP384658) ADVOGADO(A): MOZART GRAMISCELLI FERREIRA (OAB SP187716) ADVOGADO(A): LEOPOLDO DALLA COSTA DE GODOY LIMA (OAB SP236409) ADVOGADO(A): CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB SP185871) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 66: Declaro indisponível o valor R$ 1.986,38. 2 - evento 65, DOC1: Ciência a parte exequente da juntada de cópia da última declaração de renda do devedor prestada à Receita Federal, obtida por meio do sistema INFOJUD. 3 – evento 64, DOC1: Ciência ainda, do resultado da pesquisa de veículos, via sistema RENAJUD, sendo determinado o bloqueio dos veículos existentes em nome da parte executada, na modalidade circulação. 4 - No prazo de 15 dias, indiquem as partes onde poderá(ão) ser encontrado(s) o(s) veículo(s) para garantia da dívida e posterior formalização da penhora, bem como esclareça a parte credora se tem interesse em ser nomeada fiel depositária do(s) bem(s), ciente que deverá zelar por ele(s) como se dono fosse, sem dele(s) poder fazer uso. Anota-se que o custo da remoção do bem no caso de aceitar o encargo, deve ser antecipado pelo credor. 5 -A formalização da penhora somente será autorizada mediante a indicação do local em que pode(m) ser encontrado(s) o(s) bem(ns) e desde que o credor apresente memória atualizada do crédito, descontados os valores eventualmente depositados e comprove o pagamento da condução do oficial de justiça. Assim determino, pois não se conhece na historia forense, arrematação de veículo, cujo paradeiro e estado de conservação sejam desconhecidos. 6 - Na eventualidade de ser constatado que para garantia do juízo não haverá necessidade da penhora de todos os automóveis, por ocasião da constrição, os excedentes serão desbloqueados. 7 - Poderão as partes, ainda, indicar outros bens para constrição, com menção do local em que podem ser encontrados e prova de sua existência e valor, hipótese em que haverá o desbloqueio dos veículos, desde que respeitada a ordem legal para penhora e que o bem oferecido/indicado tenha liquidez que garanta sua exequibilidade. 8 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, intime-se o(a) patrono(a), por publicação, e a parte exequente, por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
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