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4006171-95.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006171-95.2026.8.26.0032/SPAUTOR: HEITOR WILLIAN SOUZA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): STÉFANI RODRIGUES SAMPAIO PACHELA (OAB SP318195) RÉU: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE ARACATUBA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB SP145543) ADVOGADO(A): JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB SP273567) SENTENÇA Ante o exposto, rejeitando o pedido principal, mas acolhendo o pedido subsidiário, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela de urgência concedida no evento 36 e; (ii) determinar à requerida que, enquanto houver indicação médica para o tratamento do autor com Dupilumabe, se abstenha de cobrar, a título de coparticipação decorrente do referido tratamento, quantia global mensal superior ao valor da mensalidade básica do plano de saúde, vedada a cobrança diferida ou acumulação, nos meses subsequentes, dos valores que excederem esse limite. Fica mantida a multa cominatória fixada no evento 36, sem prejuízo de posterior revisão, na forma do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, caso sobrevenham circunstâncias que a justifiquem. Fica prejudicado o pedido de ressarcimento formulado pela requerida em razão do cumprimento da tutela provisória. Considerando que o pedido subsidiário foi integralmente acolhido, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.

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