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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4006171-91.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ESACOM-ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRACAO, COMUNICACAO E MARKETING LTDA. ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB SP494211) ADVOGADO(A): MAURICIO ANTÔNIO COMIS DUTRA (OAB SP139995) ADVOGADO(A): ANDRÉA REGINA GOMES (OAB SP206562) DESPACHO/DECISÃO Pelo que se extrai dos autos, o instrumento que visava a citação da parte não foi por ela recebido, mas por terceira pessoa (evento 51, AR1). Por outro lado, não se aplicam à espécie as hipóteses de: a) pessoa jurídica, quando recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou administração, ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 2º, do CPC); b) de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, quanto entregue a funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 4º, do CPC). Como se sabe, a citação válida é a pedra angular do due process of law (devido processo legal) e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição da República. O primado da citação válida é tão relevante, que eventual nódoa pode ser alcançada até pela querela nullitatis (ação declaratória de nulidade). "A 'querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo se utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada." [STJ: REsp 1625033/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, v.u., j. em 23/05/2017 (www.stj.jus.br)]. Nesse contexto, para afastar o risco de nulidade que se vislumbra, determino a citação do réu no endereço: Travessa Benedita Simões Vicente, 79, Casa Amare, Barequeçaba, São Sebastião/SP - 11612722 (Residencial), por mandado, cabendo à parte autora/credora fornecer os meios necessários, em 15 dias. Intimem-se.
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