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4006171-42.2026.8.26.0664

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Nhandeara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006171-42.2026.8.26.0664/SP AUTOR: REGIS ADRIANO FERNANDES ADVOGADO(A): ELIÉVERSON EVANGELISTA DE SALES (OAB SP416686) ADVOGADO(A): MAIKON ROGÉRIO PIMENTEL (OAB SP494542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a competência. Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada fisicamente, facultada ainda o comparecimento da parte autora em cartório munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento da ação, ou a critério de seu (sua) patrono(a), juntar o advogado instrumento de mandato atual e com firma reconhecida do seu cliente, no mesmo prazo estabelecido acima. Nos termos do art. 5º, inciso, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária é restrita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa previsão resulta que a regra é pagar as taxas judiciárias para acessar o Poder Judiciário, conforme Lei Estadual n. 11.608/2003, sendo a concessão da gratuidade medida de natureza excepcional. Neste contexto, há de prevalecer a Constituição Federal, por ser norma hierarquicamente superior, sobre as presunções de hipossuficiência econômica, cabendo ao Magistrado o poder-dever de exigir elementos que confirmem a alegação, sobretudo quando houver dúvida quanto à real situação econômica da parte. Sobreleva ressaltar que as custas judiciais constituem relevante fonte de custeio do serviço judicial, além de contribuir para a prevenção do uso abusivo ou desnecessário do Poder Judiciário. A gratuidade da justiça não deve ser banalizada, sob pena de estímulo a aventuras jurídicas, contrárias à boa-fé processual e ao princípio da cooperação (art. 5º e art. 6º do CPC). A concessão indiscriminada do benefício pode onerar injustificadamente o Poder Judiciário e afastar o equilíbrio entre o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o dever de litigância responsável. Deste modo, para análise do pedido de gratuidade da Justiça, apresente a parte autora comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica, por meio de uma das duas formas abaixo estabelecidas: (1) cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, se pessoa física, ou cópia dos três últimos Balanços Patrimoniais e DRE, se pessoa jurídica; (2) certidão do DETRAN/SP, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores. Se não houver declaração de renda: (1) cópia do último holerite ou Carteira de Trabalho com todas suas anotações; (2) extratos de todas as suas contas bancárias(conta corrente, conta poupança e conta investimentos), relativos aos últimos 6 meses da distribuição da demanda, acompanhados do Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil; (3) certidão do DETRAN/SP, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores. A não apresentação da documentação acima, ou sua apresentação incompleta sem justificativa idônea, acarretará o indeferimento do benefício, com a extinção do processo sem resolução de mérito e inscrição de eventuais débitos em Dívida Ativa, conforme o caso. Fica a parte ciente de que a apresentação da documentação acima se dá sem prejuízo de outras diligências internas que este juízo entender pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberações. Int.

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