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4006170-21.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006170-21.2026.8.26.0482/SP AUTOR: MOACIR ROMERO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADILSON REGIS SILGUEIRO (OAB SP189154) ADVOGADO(A): PRISCILA PEREIRA (OAB SP462848) RÉU: GRAMADO HYDROS INCORPORACOES - SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RACHEL BROCK (OAB RS049636) DESPACHO/DECISÃO Assiste inteira razão à parte autora quanto à constatação de que o pedido de tutela provisória de urgência deixou de ser tempestivamente apreciado antes da citação da parte ré. Com efeito, no despacho proferido (Evento 39, DESPADEC1), ficou expressamente estabelecido que, recolhida a taxa postal respectiva, os autos seriam conclusos para o exame da medida liminar requerida. Devidamente comprovado o recolhimento das custas (Evento 42, CUSTAS1), o feito prosseguiu por automatismo cartorário com a imediata expedição de citação (Evento 43, CARTA1), suprimindo o pronunciamento judicial prévio sobre a tutela requerida. Reconhece-se, portanto, a pendência e a necessidade de imediato pronunciamento jurisdicional acerca da tutela de urgência postulada, superando-se a omissão cartorária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso sob exame, a probabilidade do direito exsurge evidente. Os documentos carreados aos autos comprovam a celebração do contrato de promessa de compra e venda da fração imobiliária (Evento 1, CONTR8, e Evento 49, CONTR3), bem como a pontualidade do pagamento de vultoso montante das parcelas ajustadas ao longo da relação contratual (Evento 1, COMP10 a COMP14, e Evento 49, EXTR5). Ademais, manifestada de forma categórica a intenção do adquirente de resolver o vínculo obrigacional, não subsiste fundamento jurídico razoável para compeli-lo a prosseguir no pagamento de prestações financeiras de um negócio cuja extinção já foi judicializada. O desfazimento da promessa de compra e venda constitui direito potestativo do promitente comprador, tornando inexigíveis as prestações que se vencerem a partir do ajuizamento da demanda. Sobre a matéria em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento consolidado: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual. Recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, requerida para suspender o pagamento das parcelas do compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, impedir a negativação. Inconformismo da autora. Acolhimento. Súmula 1 deste Tribunal que prevê a possibilidade dos compromissários compradores pedirem a rescisão do contrato, ainda que inadimplentes. Perigo de dano irreparável em razão da possibilidade de sofrer as consequências da mora, como a inserção de dados nos órgãos de proteção ao crédito. Requisitos para a antecipação de tutela preenchidos, nos termos do art. 300 do NCPC. Suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas. Abstenção da negativação. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO". (v.38913). (TJSP; Agravo de Instrumento 2283248-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) De igual modo, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou a viabilidade da medida antecipatória em caso correlato: EMENTA: TUTELA DE URGENCIA Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Tutela concedida para suspender a cobrança das parcelas relativas ao contrato, bem assim para vedar a inclusão dos nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito. Pleito de imediata atribuição à ré das despesas e tributos que recaem sobre o imóvel. Descabimento. Inexistência de prova que evidencie, neste aspecto, a plausibilidade do direito invocado, considerado, para tanto, inclusive, que os autores exercem ainda a posse sobre o imóvel que lhes foi compromissado à venda. Tutela de urgência, neste ponto, indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029336-20.2020.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020) O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente configurado diante da possibilidade de cobrança das prestações contratuais e do iminente risco de inclusão restritiva dos dados cadastrais do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, o que imporia gravame desarrazoado à sua honra objetiva e severa restrição ao exercício de sua capacidade creditícia durante a tramitação processual. Por fim, inexiste qualquer risco de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que, na hipótese de eventual improcedência da pretensão autoral, os valores suspensos poderão ser prontamente cobrados pelas vias legais adequadas. Para garantir a efetividade do provimento jurisdicional, impõe-se a fixação de astreintes para o caso de descumprimento, com esteio no artigo 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) acolho a manifestação do autor (Evento 55) quanto à necessidade de apreciação da tutela provisória e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: a.1) determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vincendas decorrentes do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração Imobiliária nº GHY95612, relativo à unidade 508, Torre A, do empreendimento Hydros Gramado (Evento 1, CONTR8), abstendo-se a ré de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial referente a tais encargos; a.2) determinar à ré que se abstenha de incluir o nome e os dados cadastrais do autor (CPF nº 033.862.988-26) nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) em virtude das parcelas do contrato objeto da lide, devendo providenciar a imediata exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis caso já tenha implementado algum apontamento restritivo, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; b) considerando a juntada da peça de defesa e documentos pela ré (Evento 49, CONTES1), determino a intimação da parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, bem como sobre a documentação que acompanhou a contestação, na forma do artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. Int.

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