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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006163-93.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497)
ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)
AUTOR: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497)
ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)
RÉU: ANA PAULA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUZIA ANA FERREIRA (OAB SP459595)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, redistribuída a este Juízo por prevenção em razão de conexão com o processo nº 1012089-43.2025.8.26.0008, no qual a ora ré, Ana Paula da Silva, pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento coligado ao mesmo veículo objeto desta ação.
Pela decisão de evento 27, deixou-se de acolher o pedido liminar, ao fundamento de que a mora alegada pela parte autora (a partir de outubro/2025) seria posterior à decisão proferida no processo conexo que suspendera a exigibilidade das parcelas do financiamento (decisão de setembro/2025), determinando-se a suspensão do presente feito pelo prazo de 3 (três) meses, até o desfecho daquele processo.
O prazo de suspensão fixado já se esgotou, cumprindo, portanto, verificar o estado atual do processo conexo.
Decido.
Sobreveio, no processo nº 1012089-43.2025.8.26.0008, sentença de mérito (evento 52), que julgou parcialmente procedentes os pedidos ali formulados para condenar as corrés Groot Holding de Investimentos Ltda. e Zero 1 Motors Ltda. a repararem os vícios ocultos constatados no veículo (sistemas de freios ABS, airbags e quilometragem), afastando, contudo, expressamente o pedido de rescisão contratual, por se tratar de vício sanável (art. 18, CDC). A sentença excluiu, ainda, qualquer responsabilidade da corré BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. — instituição financeira originariamente credora do contrato ora executado —, por ausência de participação na cadeia de fornecimento do bem.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram estes rejeitados (evento 76), mantendo-se integralmente a sentença. Nessa ocasião, o Juízo consignou expressamente que a autora, ali, requereu a manutenção dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (que suspendera a exigibilidade das parcelas do financiamento), pedido que foi indeferido, por entender-se que "a superveniência da sentença substitui o juízo provisório então formulado, prevalecendo, a partir de aquele momento, os termos do provimento jurisdicional definitivo".
Assim, o fundamento que amparou a suspensão desta ação e o indeferimento da liminar — qual seja, a vigência da tutela de urgência que suspendia a exigibilidade das parcelas do financiamento — não mais subsiste, tendo sido substituído por provimento jurisdicional definitivo que não rescindiu o contrato de financiamento nem manteve qualquer suspensão de exigibilidade, ao contrário, excluiu de responsabilidade a própria credora originária.
Não obstante, a sentença ainda não transitou em julgado. Contra ela foram interpostas apelações por ambas as partes, já remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as respectivas contrarrazões apresentadas. Tratando-se de sentença de mérito proferida em procedimento comum, e não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções taxativas do art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto está sujeito a efeito suspensivo automático (art. 1.012, caput, CPC), independentemente de decisão que o declare, já que, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo.
Dessa forma, por cautela, e para evitar a coexistência de decisões potencialmente inconciliáveis enquanto pendente o julgamento da apelação no processo conexo, entendo prudente manter a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado daquele processo, ocasião em que os fundamentos ora expostos poderão ser reexaminados à luz do desfecho definitivo da controvérsia.
Ante o exposto:
a) Prorrogo a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 1012089-43.2025.8.26.0008;
b) Determino que, uma vez certificado o trânsito em julgado daquele processo, os presentes autos venham imediatamente conclusos para nova apreciação do pedido liminar, à luz do desfecho definitivo da ação conexa;
c) Determino que a parte autora informe nos autos o andamento do recurso de apelação interposto no processo conexo a cada 6 (seis) meses, ou imediatamente após seu julgamento, o que ocorrer primeiro.
Int.