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4006162-06.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006162-06.2025.8.26.0506/SPAUTOR: LEIPNER EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB SP343672) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA ADVOGADO(A): ALISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no Artigo 542, parágrafo único, combinado com o Artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência do teor desta decisão, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no Evento 29. Diante da comunicação de cancelamento do protesto (evento 19), deixo de determinar a expedição de ofício aos competentes ofícios ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Ribeirão Preto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de estilo para a cobrança das custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Publique-se. Intimem-se.

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