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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006161-44.2026.8.26.0196/SPAUTOR: NILZA DOS REIS ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS ENGRÁCIA PALHARES (OAB SP449533) ADVOGADO(A): EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB SP441385) ADVOGADO(A): RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB SP441314) ADVOGADO(A): ANA JÚLIA COELHO FERRARO (OAB SP492400) RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILZA DOS REIS, nesta ação ajuizada contra LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da sucumbência, a autora pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.?Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.?Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
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