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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4006155-82.2026.8.26.0278/SP AUTOR: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) DESPACHO/DECISÃO 1. Pela derradeira vez, intime-se a parte para, no prazo de 15 dias, cumprir os seguintes itens da decisão que determinou a emenda à inicial (5.1): i) Exibir certidão de casamento atualizada para comprovação do estado civil. A certidão apresentada (15.3 e 15.4) é datada de 2014. Em relação a autor que seja viúvo, juntar a certidão de óbito do cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. iv) Apresentar documentos comprobatórios da alegada posse contínua e com animus domini do imóvel por todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. v) Exibir certidões do Distribuidor Cível – eproc e ESAJ – (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome da autora (Antonia Gomes de Oliveira) e do cônjuge falecido (Aristides Augusto de Castro Filho), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n. 2356 de 2016-CSM. Fica a parte autora advertida que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial. 2. Indefiro a nova dilação de prazo requerida para juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, especialmente porque os documentos não apresentados são de fácil obtenção. A parte autora não juntou todos os documentos indicados para a comprovação da gratuidade processual, notadamente não colacionou aos autos: extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referente aos últimos três meses, relatório registrato e certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran apesar de cientificada que o descumprimento, ainda que parcial, de referida decisão implicaria presunção de capacidade financeira. Tal omissão, injustificada, compromete a análise da hipossuficiência alegada, uma vez que impede a completa avaliação da real situação econômico-financeira da parte autora. Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Atendido, tornem conclusos. Decorrido o prazo acima assinalado, nos termos do Anexo V do Provimento CSM Nº 2.739/2024 e do Art. 2º, § único, XIV, da Lei nº 11.608/2003, e observando as orientações do infoeproc nº 105, intime-se a parte autora a realizar o recolhimento das custas de cancelamento, através da ferramenta de custas finais. Para tanto, na tela de custas, deverá a z. serventia proceder à conferência dos itens de recolhimento existentes, efetuando as adequações necessárias e incluindo o item de recolhimento “Ato - Cancelamento de Processos”. Em seguida, cancele-se a distribuição Intime-se.
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