2026-09-16 · TJSP
Processo 4006155-58.2026.8.26.0286 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu na data de 14/09/2026.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJSP
Processo 4006155-58.2026.8.26.0286 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu na data de 14/09/2026.
2026-09-15 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006155-58.2026.8.26.0286/SP AUTOR: ALEXANDRO KROM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CORELHANO BIUSSI (OAB SP493596) ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS FREITAS (OAB SP470192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Alexandro Krom de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Narra a parte autora ser titular da conta/perfil @allexkromm na plataforma Instagram, mantida pela ré, utilizada tanto para fins pessoais quanto para o exercício de atividade profissional remunerada com produção de conteúdo e veiculação de parcerias publicitárias comerciais. Relata que, em 5 de maio de 2026, teve sua conta desabilitada permanentemente de forma unilateral e imotivada pela demandada, sob a alegação genérica de violação aos "Padrões da Comunidade sobre integridade da conta", acompanhada do aviso de que todas as suas informações seriam excluídas de modo definitivo e de que não seria possível requerer nova análise da decisão. Sustenta que buscou administrativamente reverter a medida mediante envio de mensagem ao suporte técnico da ré e registro de reclamação no portal Reclame Aqui, não obtendo qualquer resposta. Diante do iminente risco de destruição de seu acervo digital e dos contínuos prejuízos profissionais, postulou a concessão de tutela de urgência para obstar a eliminação de dados e determinar à ré o restabelecimento imediato e integral do perfil @allexkromm, sob pena de multa diária. É o relatório sucinto. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada comporta deferimento, porquanto presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Conforme a sistemática processual vigente, a concessão da medida antecipatória de urgência condiciona-se à demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge evidente a partir dos elementos documentais acostados aos autos. O autor comprovou de modo satisfatório a titularidade da conta na rede social, bem como a notificação formal de desabilitação permanente emitida pelo próprio sistema da demandada em 5 de maio de 2026 (evento 1, ANEXO5, p. 1-2), a qual invocou apenas justificativa genérica ("integridade da conta"), sem indicar conduta específica ou violação concreta atribuível ao usuário. Restou demonstrado, de igual modo, o envio de solicitação de revisão ao suporte eletrônico e o registro de reclamação perante a plataforma Reclame Aqui (evento 1, ANEXO5, p. 4-6), procedimentos que permaneceram sem qualquer resposta ou justificativa plausível pela requerida. De igual modo, o perigo de dano encontra-se plenamente configurado. A privação do acesso à plataforma priva o autor não apenas do contato com amigos, familiares e acervo de registros pessoais armazenados ao longo dos anos, mas atinge diretamente o exercício de sua atividade de influenciador e divulgador comercial em parcerias remuneradas, que constituem fonte de renda. Ademais, há perigo de perecimento irreversível do direito pelo anúncio expresso da ré de que "todas as suas informações serão excluídas permanentemente" (fls. 01 - evento 1, ANEXO5), o que frustraria por completo o resultado útil do processo caso postergada a prestação jurisdicional. Ademais, constata-se a reversibilidade da medida, em estrita observância ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ulterior julgamento de improcedência do pedido inicial após a instrução e o contraditório, a ré poderá restabelecer eventuais bloqueios ou sanções administrativas cabíveis, evidenciando a plena higidez do provimento antecipatório ora deferido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que se abstenha de excluir, eliminar ou anonimizar quaisquer dados e conteúdos vinculados à conta, e que proceda ao imediato restabelecimento integral do perfil @allexkromm na plataforma Instagram, com todos os seus atributos (seguidores, publicações, fotografias, vídeos, conversas e demais dados) e no estado em que se encontravam antes da desabilitação ocorrida em 05/05/2026, restabelecendo o pleno acesso do autor à sua conta. A parte demandada deverá adotar todas as medidas técnicas necessárias para a revalidação da titularidade, inclusive mediante disponibilização de link ou procedimento de recuperação direcionado ao endereço eletrônico cadastrado pelo autor (alexkrom51@gmail.com), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, se necessário. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o requerido apresentar justificativa detalhada acerca dos motivos que ensejaram a desativação da conta, para análise deste Juízo. Cópia da presente decisão, eletronicamente assinada, servirá como Mandado/Ofício, devendo o procurador da parte requerente apresentá-la, devidamente instruída com os dados da parte autora, da conta e link de recuperação, junto à parte requerida para cumprimento, comprovando nos autos o protocolo em 05 (cinco) dias. No mais, considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos com semelhante objeto, e mais, a extensa pauta derivada da importante distribuição de feitos, dispenso, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida acerca dos termos da presente ação, para apresentar em contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo ou ainda requerer a produção de prova oral. Cite-se e intime-se. Itu, 14 de setembro de 2026.
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