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Processo 4006152-72.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4006152-72.2026.8.26.0361/SP RÉU: JOSE MARIO AROUCA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): VITOR EGIDIO JANSO (OAB SP403807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS, movido por MALTA MOREIRA ADMINISTRAÇÃO, VENDA, COMPRA E LOCACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, em desfavor de JOSE MARIO AROUCA FERREIRA DA SILVA. Intimadas as partes, a requerida manifestou interesse na realização de audiência de instrução, com a oitiva das partes e testemunhas; enquanto a requerente pugnou o julgamento antecipado do mérito. 2. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito para serem analisadas. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto controvertido da lide principal, sobre o qual recairá a atividade probatória a exigibilidade da multa rescisória e da multa por descumprimento de obrigação de fazer, referentes ao contrato de locação de imóvel em discussão nestes autos. 5. Passo ao exame dos pedidos de dilação probatória. 5.1. Indefiro a produção da prova testemunhal, em razão da não especificação da prova pleiteada. No ponto, note-se que, conforme decisão anterior, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Logo, mero protesto genérico pela produção de prova oral já se encontrava precluso, sendo que, ao momento, as partes deveriam especificar a prova e justificar sua necessidade. Neste contexto, conquanto o art. 357, §4º, do CPC, autorize a apresentação do rol de testemunhas após o deferimento da prova oral, a norma não dispensa que requerido probatório seja acompanhado de especificação e justificativa de pertinência. Estas determinações não apenas constavam do despacho que intimava as partes para especificar provas, mas, na realidade, é inerente à própria fase processual, dado que, nos termos do art. 319, VI, e art. 336, ambos do CPC, o pedido genérico por produção probatório é matéria atinente à inicial e à contestação. Veja-se: a adequada especificação das provas é um antecedente fático e lógico para as possibilidades de decisão do juízo. Afinal, para que o juízo, em decisão de saneamento, possa decidir se defere ou não provas é necessário que a parte se manifeste a respeito de qual prova pretende produzir e por qual fundamento entende que a prova seria relevante e necessária. Logo, ausente suficiente especificação e justificativa de prova oral, esta não pode ser aceita. Nesse sentido é a jurisprudência cosolidada do e. TJ-SP: “CERCEAMENTO DE DEFESA. Pedido de produção de prova oral genérico. Ausência de especificação da pretensão. Não demonstradas a relevância da prova e a indicação do fato a ser comprovado. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Ausência de dor, vexame e humilhação, necessários à configuração do dano moral. Apelante que confessa estar inadimplente. Descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da singela contrariedade ou de aborrecimento, algo absolutamente incapaz de permitir o reconhecimento de mal maior que pudesse macular o espírito humano, mesmo daquele mais sensível. Decisão preservada. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10070912620208260002 SP 1007091-26 .2020.8.26.0002, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 09/12/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020) “APELAÇÃO – LOCAÇÃO. Alegação de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova oral. O destinatário da prova é o juiz, que não é obrigado a determinar a realização de provas inúteis. Ademais, o requerimento de produção de provas é genérico. Ausência de especificação de quais fatos seriam comprovados. Prova oral que não se presta a demonstrar fatos incertos. Inocorrência de cerceamento de defesa. Sentença confirmada. Recurso de apelação improvido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10005486320208260242 Igarapava, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 29/10/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021). “CERCEAMENTO DE DEFESA. Pedido de produção de prova oral genérico. Ausência de especificação da pretensão. Não demonstradas a relevância da prova e a indicação do fato a ser comprovado. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência da requerente. Pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Inadmissibilidade. Cancelamento do contrato e restabelecimento das partes ao status quo ante, não havendo nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente. Ausência de dor, vexame e humilhação necessários à configuração do dano moral. Inexistência de protesto indevido ou inscrição desabonadora em nome da apelante. Descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da singela contrariedade ou de aborrecimento, algo absolutamente incapaz de permitir o reconhecimento de mal maior que pudesse macular o espírito humano, mesmo daquele mais sensível. Decisão preservada. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1002653-45.2021.8 .26.0123 Capão Bonito, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 17/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2023). 5.2. Na mesma lógica, indefiro o agendamento de audiência de instrução, na medida em que sua realização apenas para a oitiva dos depoimentos pessoais das partes não se mostra útil para o deslinde do feito, visto que as versões das partes encontram-se detalhadamente transmitidas nos autos. 6. Indeferida a dilação probatória, declarado encerrada a instrução processual e faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int.

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4006152-72.2026.8.26.0361/SP AUTOR: MALTA MOREIRA ADMINISTRACAO, VENDA, COMPRA E LOCACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A): HUMBERTO AUGUSTO MARINHO MALTA MOREIRA (OAB SP176347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS, movido por MALTA MOREIRA ADMINISTRAÇÃO, VENDA, COMPRA E LOCACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, em desfavor de JOSE MARIO AROUCA FERREIRA DA SILVA. Intimadas as partes, a requerida manifestou interesse na realização de audiência de instrução, com a oitiva das partes e testemunhas; enquanto a requerente pugnou o julgamento antecipado do mérito. 2. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito para serem analisadas. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto controvertido da lide principal, sobre o qual recairá a atividade probatória a exigibilidade da multa rescisória e da multa por descumprimento de obrigação de fazer, referentes ao contrato de locação de imóvel em discussão nestes autos. 5. Passo ao exame dos pedidos de dilação probatória. 5.1. Indefiro a produção da prova testemunhal, em razão da não especificação da prova pleiteada. No ponto, note-se que, conforme decisão anterior, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Logo, mero protesto genérico pela produção de prova oral já se encontrava precluso, sendo que, ao momento, as partes deveriam especificar a prova e justificar sua necessidade. Neste contexto, conquanto o art. 357, §4º, do CPC, autorize a apresentação do rol de testemunhas após o deferimento da prova oral, a norma não dispensa que requerido probatório seja acompanhado de especificação e justificativa de pertinência. Estas determinações não apenas constavam do despacho que intimava as partes para especificar provas, mas, na realidade, é inerente à própria fase processual, dado que, nos termos do art. 319, VI, e art. 336, ambos do CPC, o pedido genérico por produção probatório é matéria atinente à inicial e à contestação. Veja-se: a adequada especificação das provas é um antecedente fático e lógico para as possibilidades de decisão do juízo. Afinal, para que o juízo, em decisão de saneamento, possa decidir se defere ou não provas é necessário que a parte se manifeste a respeito de qual prova pretende produzir e por qual fundamento entende que a prova seria relevante e necessária. Logo, ausente suficiente especificação e justificativa de prova oral, esta não pode ser aceita. Nesse sentido é a jurisprudência cosolidada do e. TJ-SP: “CERCEAMENTO DE DEFESA. Pedido de produção de prova oral genérico. Ausência de especificação da pretensão. Não demonstradas a relevância da prova e a indicação do fato a ser comprovado. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Ausência de dor, vexame e humilhação, necessários à configuração do dano moral. Apelante que confessa estar inadimplente. Descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da singela contrariedade ou de aborrecimento, algo absolutamente incapaz de permitir o reconhecimento de mal maior que pudesse macular o espírito humano, mesmo daquele mais sensível. Decisão preservada. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10070912620208260002 SP 1007091-26 .2020.8.26.0002, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 09/12/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020) “APELAÇÃO – LOCAÇÃO. Alegação de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova oral. O destinatário da prova é o juiz, que não é obrigado a determinar a realização de provas inúteis. Ademais, o requerimento de produção de provas é genérico. Ausência de especificação de quais fatos seriam comprovados. Prova oral que não se presta a demonstrar fatos incertos. Inocorrência de cerceamento de defesa. Sentença confirmada. Recurso de apelação improvido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10005486320208260242 Igarapava, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 29/10/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021). “CERCEAMENTO DE DEFESA. Pedido de produção de prova oral genérico. Ausência de especificação da pretensão. Não demonstradas a relevância da prova e a indicação do fato a ser comprovado. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência da requerente. Pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Inadmissibilidade. Cancelamento do contrato e restabelecimento das partes ao status quo ante, não havendo nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente. Ausência de dor, vexame e humilhação necessários à configuração do dano moral. Inexistência de protesto indevido ou inscrição desabonadora em nome da apelante. Descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da singela contrariedade ou de aborrecimento, algo absolutamente incapaz de permitir o reconhecimento de mal maior que pudesse macular o espírito humano, mesmo daquele mais sensível. Decisão preservada. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1002653-45.2021.8 .26.0123 Capão Bonito, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 17/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2023). 5.2. Na mesma lógica, indefiro o agendamento de audiência de instrução, na medida em que sua realização apenas para a oitiva dos depoimentos pessoais das partes não se mostra útil para o deslinde do feito, visto que as versões das partes encontram-se detalhadamente transmitidas nos autos. 6. Indeferida a dilação probatória, declarado encerrada a instrução processual e faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int.

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