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4006151-51.2026.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006151-51.2026.8.26.0664/SPAUTOR: JHENNIFER FERNANDA MAGALHÃES ADVOGADO(A): JHENNIFER FERNANDA MAGALHÃES (OAB SP487743) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Cuida-se de ação de consignação em pagamento com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por Jhennifer Fernanda Magalhães em face de Adalberto Guarnieri (falecido), representado por sua viúva Maria Aparecida Rodrigues Guarnieri. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu um estofado perante o estabelecimento comercial "Átila Estofados" e entregou como forma de pagamento cártulas de cheque de sua titularidade, dentre as quais o cheque nº 000107, emitido contra o Banco Cooperativo Sicredi S.A. (banco 748), agência 5296, conta corrente nº 49537-9, no valor de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), com vencimento ajustado para 20 de outubro de 2024. Relata que a referida cártula foi repassada ao credor Adalberto Guarnieri e restou devolvida pelos motivos 11 e 12, ocasionando a inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central do Brasil e nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Informa que, ao tentar resgatar o título de crédito para honrar o pagamento, constatou o falecimento do beneficiário da cártula, além da inexistência de processo de inventário aberto no âmbito do Estado de São Paulo, conforme certidões de distribuição carreadas aos autos. Assevera ainda ter mantido contato com herdeiros do credor, sem êxito na recuperação direta da folha de cheque para quitação administrativa perante a instituição financeira sacada Diante de tais circunstâncias, postulou autorização para efetuar o depósito judicial do importe nominal de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), a concessão de tutela de urgência liminar para a baixa e exclusão do apontamento restritivo perante o CCF e cadastros congêneres de inadimplentes, bem como a citação da viúva do credor falecido para levantar o montante consignado ou apresentar defesa, com a declaração final de extinção da obrigação. DECIDO. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental acostado à petição inicial, o qual comprova a emissão do cheque nº 000107 no importe de R$ 229,00, sua devolução bancária que culminou na inclusão da emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), bem como o óbito do beneficiário da cártula sem registro de inventário judicial distribuído. Evidencia-se a inequívoca intenção da autora em solver a obrigação representada pela cártula, pretendendo depositar em juízo a integralidade do montante devido para ver extinto o vínculo obrigacional. Por sua vez, o perigo de dano é manifesto e decorre diretamente dos graves efeitos deletérios decorrentes da inscrição desabonadora no CCF e nos órgãos de restrição creditícia, medida que impõe restrições ao exercício de atividades financeiras ordinárias e restringe o crédito no mercado de consumo (Evento 1, INIC1). Desse modo, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da anotação do cheque nº 000107 perante o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e órgãos de proteção ao crédito, condicionada à prévia e efetiva comprovação do depósito judicial do valor de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) nos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 542, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 335, incisos I e IV, do Código Civil: a) AUTORIZO a realização do depósito judicial no valor de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), referente ao cheque nº 000107, banco Sicredi (Evento 1, CHEQUE5), devendo a Serventia Judicial providenciar a geração e disponibilização da respectiva guia à parte autora, a qual deverá comprovar o recolhimento nos autos no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 542, parágrafo único, do CPC); b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição decorrente da devolução do cheque nº 000107 (Banco Cooperativo Sicredi S.A., agência 5296, conta corrente nº 49537-9, valor de R$ 229,00) no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central do Brasil e nos cadastros de inadimplentes correlatos (Serasa/Boa Vista/SPC), CONDICIONADA à juntada do comprovante de depósito judicial deferido no item anterior; c) DETERMINO que, uma vez comprovado o depósito judicial do valor integral nos autos, expeça-se de imediato ofício e/ou determinação eletrônica à instituição financeira sacada (Banco Cooperativo Sicredi S.A. - PAC Votuporanga/SP) e aos órgãos de proteção ao crédito, para cumprimento da ordem de suspensão da anotação no prazo de 5 (cinco) dias; d) DETERMINO A CITAÇÃO da requerida Maria Aparecida Rodrigues Guarnieri, na qualidade de viúva e representante do espólio/sucessores do falecido Adalberto Guarnieri, no endereço indicado na exordial, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, levante o depósito judicial consignado ou ofereça contestação, sob as advertências legais aplicáveis ao rito da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 542, inciso II, do Código de Processo Civil; e) Oportunamente, havendo interesse manifestado pelas partes ou necessidade de instrução, designe-se audiência de conciliação. Intimem-se e cumpra-se com urgência.

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