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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4006147-63.2026.8.26.0292/SP
REQUERENTE: ALEX DE JESUS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO MOREIRA (OAB SP152149)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (OAB SP264621)
ADVOGADO(A): SAMIRA GABRIELLE MOREIRA (OAB SP268693)
REQUERIDO: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JEFFERSON FANTINATI (OAB SP384436)
ADVOGADO(A): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB SP257034)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habilitação de crédito retardatária. Certidão de Crédito evento 01, DOC15.
Verifico que a procuração é atual e posterior à distribuição da ação da recuperação judicial de 18/03/22.
Cadastre-se o interessado nos autos da recuperação judicial, inclusive anotando-se o nome de seu patrono, para acompanhamento das publicações. Nesta habilitação, cadastrem-se a recuperanda e a administradora judicial, bem como seus patronos.
2. Não é possível conceder a gratuidade ao autor, pois os elementos existentes indicam a presença de meios de arcar com as despesas processuais. Com efeito, os documentos (evento 01, doc6 e doc 7) que não demonstram a carência de recursos suficientes para fazer frente aos custos do feito.
Ora, há informação da percepção de rendimentos superiores a R$ 10.000,00 mensais pelos membros da família, de modo que a renda do grupo supera três salários mínimos mensais (R$ 4.863,00), importe usado como parâmetro pela Defensoria Pública para avaliação da hipossuficiência. Isso, por si só, infirma a declaração de miserabilidade. Afinal, trata-se de cifra que permite a realização de gastos necessários para viabilizar a tramitação da ação.
E não há evidência da existência de encargos elevados, que impossibilitam o desembolso de importes para bancar os atos processuais. Não foram exibidos extratos bancários, faturas de cartão ou outros impressos que exponham a situação financeira do requerente e retratem a realização de despesas significativas e a pendência de débitos.
Nesse quadro, não está caracterizada a incapacidade de pagamento das quantias pertinentes para que a demanda seja admitida, observada a incidência de taxa que remunera a prestação de serviços públicos pelo Poder Judiciário (art. 145, inc. II da Constituição da República e Lei Estadual nº 11.608/03).
Saliento que, conforme o comando art. 5º, inc. LXXIV, da CF, a assistência jurídica estatal somente é disponibilizada aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. E é considerada pobre a pessoa que não pode arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, o benefício em questão não pode ser conferido indiscriminadamente, reservando-se às hipóteses de absoluta inaptidão para quitar os tributos devidos, por colocar em risco a sobrevivência do indivíduo.
E, havendo dúvida sobre a presença dos pressupostos legais para concessão da benesse, cabe à parte demonstrar que a ele faz jus (art. 99, § 2º, CPC). Não foi o que se deu aqui. Como dito, não se juntaram documentos que apontem a total inabilitação para satisfazer a obrigação inerente à propositura da ação, observando, ainda, que a lei autoriza o parcelamento de valores e a redução pontual ou a isenção de certas despesas (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC).
Destarte, indefiro a gratuidade processual. Providencie o habilitante o recolhimento das custas iniciais (artigo 4º, §8º da Lei nº 11.608/03). Decorrido o prazo, sem a providência devida, autos conclusos para extinção.
2.1. Se providenciado o que devido, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão.
3. Cumprido os itens 1 e 2, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada.
a. caso a documentação esteja completa, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão.
b. caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá a administradora judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresentem tal documentação diretamente àquela, no prazo de 30 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos).
b.1. se não apresentada pelo requerente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.
b.2. apresentada a documentação, conforme item b ou b.1, deverá o administrador judicial proceder conforme o item 2.2, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, inclusive sobre o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.