2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006141-29.2026.8.26.0010/SP EXEQUENTE: ESTUDIO SARASA CONSERVACAO E RESTAURACAO S/S LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE PALACIO SANTO ANDRE (OAB SP389586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Após o recolhimento das custas, intime(m)-se o(s) executado(s) por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2. No tocante ao pedido de restituição, a petição deve ser protocolada no processo em que ocorreu o recolhimento indevido.