Publicações do processo

4006136-97.2026.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006136-97.2026.8.26.0077/SPAUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) SENTENÇA À vista do pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Revogo a liminar concedida. Custas recolhidas de início. Sem honorários de sucumbência, posto que a parte ré sequer foi citada. Servirá a presente sentença como ofício ao DETRAN, a fim de que proceda ao desbloqueio de eventuais restrições que recaem sobre o veículo descrito na inicial, levando-se em conta exclusivamente o presente feito, devendo o ofício ser encaminhado pela autora. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006136-97.2026.8.26.0077/SPAUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) SENTENÇA À vista do pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Revogo a liminar concedida. Custas recolhidas de início. Sem honorários de sucumbência, posto que a parte ré sequer foi citada. Servirá a presente sentença como ofício ao DETRAN, a fim de que proceda ao desbloqueio de eventuais restrições que recaem sobre o veículo descrito na inicial, levando-se em conta exclusivamente o presente feito, devendo o ofício ser encaminhado pela autora. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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