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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4006133-45.2026.8.26.0077/SP REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A): ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP147808) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Gabriel Henrique Andrade de Souza contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros S.A. Em resumo, a parte autora alega que, a partir de 06/04/2026, foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros, os quais, mediante suposta coação psicológica e ameaças, compeliram-no a realizar empréstimos e transferências via PIX que totalizaram prejuízos materiais severos. Afirma ser titular de um Seguro Conta e Cartão, cuja apólice prevê cobertura para "Transações Protegidas", mas teve o pagamento da indenização negado administrativamente sob a justificativa de que o evento não caracterizou coação nos moldes do contrato. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda ao imediato pagamento da indenização securitária, correspondente ao capital segurado contratado de R$ 20.828,61, sob pena de multa diária. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária inerente a esta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para o deferimento da medida inaudita altera parte, sendo imperiosa a prévia dilação probatória e a observância da regra do contraditório prévio, haja vista que a antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional. Da análise cautelosa dos documentos colacionados, constata-se que a parte autora não juntou aos autos elementos probatórios que demonstrem, de plano, as supostas ameaças e a coação noticiadas na exordial. Importa ressaltar que o Boletim de Ocorrência (JX2820-1/2026) apresentado consubstancia-se em documento de natureza estritamente unilateral, porquanto lavrado de forma declaratória, baseando-se única e exclusivamente na narrativa fornecida pelo próprio autor perante a autoridade policial. Sem a corroboração de outras provas documentais nesta fase incipiente do feito, não se mostra possível afastar a presunção de higidez da recusa administrativa da seguradora, que considerou o evento como estelionato ou golpe – hipótese expressamente elencada na cláusula de "Riscos Excluídos". Além da ausência de probabilidade do direito, a concessão da medida pleiteada encontra óbice intransponível no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda o deferimento de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido liminar para o pagamento imediato e integral de R$ 20.828,61 possui natureza eminentemente satisfativa. A eventual revogação posterior da tutela e a consequente determinação de devolução desta vultosa quantia à instituição financeira configuraria evidente risco de irreversibilidade da medida, o que impõe a necessidade de aguardar a regular instrução do feito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito. Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Cite-se. Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Observação: Cabe ao patrono da parte a classificação correta das peças processuais, nomeando cada documento de forma correta e específica (exemplos: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMENDA À INICIAL"). A correta classificação das petições permite que o sistema Eproc direcione o processo automaticamente, agilizando a tramitação que antes era feita manualmente, sendo que o uso de nomes genéricos como "PETIÇÃO" pode atrasar a análise. Para petições acompanhadas de procuração, sugerimos peticionar separadamente, eis que, protocolizando petição autônoma denominada "PROCURAÇÃO", o patrono pode se vincular ao processo automaticamente, sem intervenção de servidor para inclusão.
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