2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006132-07.2026.8.26.0127/SP AUTOR: OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) RÉU: JEFFERSON LANA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA BATTIMANZA SALVATI (OAB RS139028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jefferson Lana da Silva no evento 78 contra a decisão do evento 72. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de tutela provisória destinado à suspensão da ordem de busca e apreensão, bem como contradição na determinação para que informe a localização do veículo antes da apreciação da defesa. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Assiste parcial razão ao embargante, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado da decisão. O pedido de tutela provisória está fundamentado na alegada abusividade dos juros remuneratórios e na consequente descaracterização da mora. Essas questões integram o mérito da defesa e seu exame, neste momento, importaria antecipar a apreciação da contestação antes do cumprimento da liminar. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.040, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar. A mesma orientação se aplica, no caso concreto, ao pedido provisório que reproduz as matérias defensivas e busca impedir o cumprimento da apreensão antes do momento processual previsto para sua apreciação. Não há, por outro lado, contradição na solicitação para que o réu informe a localização do automóvel. A providência destina-se ao cumprimento da ordem já deferida e não representa antecipação do exame da defesa. Conforme expressamente consignado, a ausência da informação não acarretará multa, coerção pessoal ou presunção desfavorável ao réu. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão do evento 72 e esclarecer que o pedido de tutela provisória formulado pelo réu será apreciado após o cumprimento da medida liminar, juntamente com as matérias deduzidas na contestação. No mais, mantenho a decisão embargada. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o interesse na realização de pesquisas de endereço, conforme determinado no evento 72. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.