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4006127-38.2026.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006127-38.2026.8.26.0271/SP AUTOR: JAINE DE VASCONCELOS BARBOSA SANTOS ADVOGADO(A): HAROLDO MELGUIZO DA SILVA (OAB SP361672) AUTOR: EDSON DA CRUZ BARBOSA SANTOS ADVOGADO(A): HAROLDO MELGUIZO DA SILVA (OAB SP361672) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos, EDSON DA CRUZ BARBOSA SANTOS e JAINE DE VASCONCELOS BARBOSA SANTOS ajuizaram ação de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de VILA PORTO ITAPEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., VALOR LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e M. FRANCISS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegam, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda de lote urbano, com pagamento de parcelas e comissão de corretagem, tendo posteriormente manifestado interesse na rescisão do negócio. Sustentam que a corré vendedora recusou o distrato, sob o fundamento de existência de alienação fiduciária, apesar da ausência de registro da garantia na matrícula do imóvel, afirmando ainda a existência de irregularidades registrais e de cobranças indevidas. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a vedação de cobranças e inscrições em cadastros restritivos, bem como a abstenção da prática de atos registrais relacionados ao imóvel objeto da controvérsia. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os autores tenham apresentado elementos destinados a amparar suas alegações, a controvérsia envolve questões que demandam prévia instauração do contraditório e melhor instrução probatória, especialmente quanto à natureza e aos efeitos do contrato celebrado entre as partes. Assim, a probabilidade do direito não se mostra, neste momento, suficientemente evidenciada para justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária. Também não se verifica perigo de dano concreto apto a autorizar a intervenção judicial imediata, sendo certo que as providências postuladas implicariam a suspensão de obrigações contratuais e restrições à atuação da parte adversa antes do regular desenvolvimento do processo. Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a medida deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a CITAÇÃO da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias. A citação será acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fica a parte autora desde logo intimada que, caso o aviso de recebimento volte com a informação "ausente", será expedido mandado/precatória para tentativa de citação pessoal, devendo ser recolhidas as respectivas custas. Caso o aviso de recebimento retorne negativo (mudou-se, desconhecido, nº não localizado ou endereço insuficiente), ou o o mandado/precatória retorne negativa, desde logo fica AUTORIZADA a busca de endereços junto ao sistema PETRUS (que abrange o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e SIEL, mediante o recolhimento de custas (4 UFESP´s por réu). Ressalte-se que, para fins do artigo 256 do Código de Processo Civil (citação por edital), entendo suficiente a busca de endereços no sistema PETRUS e SIEL (Tema n. 1338 - Citação - Edital - Ofícios - Prévios - Esgotamento, veiculadas as seguintes teses: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos."). Não sendo localizado o requerido nos endereços indicados pelos órgãos conveniados, deverá o autor peticionar nos autos indicando todas as pesquisas realizadas, tentativas de citação negativas e requerimento de citação editalicia, observando que a minuta de edital devera ser enviada via e-mail: upj1a3cvitapevi@tjsp.jus.br. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão em preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. Itapevi, 31 de agosto de 2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · Outros

    Processo 4006127-38.2026.8.26.0271 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi na data de 27/08/2026.

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