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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006122-81.2025.8.26.0196/SPAUTOR: CALCADOS KALLUCCI DE FRANCA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA (OAB SP488714)
SENTENÇA
A ? DO RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com restituição de valor proposta e indenização de danos morais com tutela de urgência por CALCADOS KALLUCCI DE FRANCA LTDA em face de MOTO F FRANCA LTDA e MOTOFACIL COMERCIO DE MOTOS LTDA, alegando, em síntese, que firmou com as requeridas quatro contratos vinculados ao plano ?Moto Fácil?, destinados à aquisição de motocicleta Honda CG 160 FAN, mediante pagamento de 50 parcelas mensais. Sustenta que quitou integralmente todos os contratos e, ao final, optou pela restituição dos valores investidos, conforme previsto contratualmente. Afirma, contudo, que as requeridas não realizaram a devolução dos valores nem a entrega do bem, limitando-se a propor o pagamento parcelado do montante apenas após cerca de dois anos. Assim, busca a tutela antecipada para o arresto via SISBAJUD de valores em contas bancárias; a restituição do indébito; indenização de danos morais; e, R$ 5.000,00 por cada um dos quatro contratos ? em razão do desvio produtivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.148,90 Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Devidamente citadas, as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação. É o relatório. Decido. B ? DA MOTIVAÇÃO. As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, adicionada à revelia, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, II, da Lei n. 13.105/15 - CPC. A autora pretende a condenação das requeridas para a restituição do indébito; indenização de danos morais; e, R$ 5.000,00 por cada um dos quatro contratos ? em razão do desvio produtivo. As requeridas, por sua vez, foram citadas e preferiram o silêncio. A falta de contestação implica reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344, do CPC). Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção ?iuris tantum? de veracidade dos fatos desenhados pela autora no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 345 do pré-falado Código elenca situações onde não se aplica o efeito da confissão (art. 389 do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (arts. 341, I e 345, II, ambos do CPC). E, os efeitos da revelia, especialmente o da confissão, são relativos, ou seja, deve ser aplicado em consumação com o conteúdo do processo. Melhor doutrina enfatiza que a revelia não é, de ?per si? simples penalidade imposta automaticamente ao réu por desobedecer à ordem judicial de defesa, na modalidade contestação, mas, sim, medida processual destinada a impedir que o mesmo possa obstar o curso normal da causa, que, então, prossegue normalmente, contra o contumaz correndo os prazos, independentemente de intimação ou notificação, trazendo à instrução mera presunção de veracidade dos fatos noticiados na exordial, que, entretanto, sujeitam-se, indissociavelmente à livre formação da convicção do magistrado. A presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação traduz-se, na verdade, na dispensa inicial da autora em comprovar o quanto alega. Mas, o juiz não se obriga a aceitar tudo quanto lhe é relado como incontestável verdade. Se apesar da ausência de contestação, sobejar dúvida em seu espírito, seja pelo conteúdo do direito alegado ou pela natureza dos bens discutidos ou, ainda, pelos demais elementos que instruem os autos do processo que lhe são remetidos, preservando o livre convencimento fundamentado. Neste sentido destacam-se os artigos 345 e 467 do CPC, que apenas corroboram que ?A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípiodo livre convencimento do juiz? (RSTJ 20/252). Portanto, a Além disso, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a exordial demonstram a celebração dos contratos e o pagamento das parcelas pactuadas, por meio dos diversos comprovantes de quitação acostados aos autos. Demonstrada a quitação dos contratos, cabia às requeridas cumprir a obrigação assumida, consistente na entrega dos bens contratados ou na restituição do crédito correspondente, conforme opção exercida pela autora ao término das avenças. Todavia, embora regularmente citadas, as requeridas deixaram de apresentar contestação e não produziram qualquer elemento apto a afastar a prova documental produzida pela autora, permanecendo incontroverso o inadimplemento contratual narrado na inicial. Dessa forma, os documentos juntados aos autos demonstram satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito invocado, evidenciando que a autora adimpliu integralmente sua obrigação contratual, sem que as requeridas tenham cumprido a contraprestação ajustada. No tocante aos danos morais, o pedido igualmente comporta acolhimento. Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja apto a gerar dano moral indenizável, as peculiaridades do caso concreto demonstram situação que extrapola o simples descumprimento da avença. Após a quitação integral dos contratos, a autora permaneceu privada da motocicleta e dos valores cuja restituição havia requerido, sendo obrigada a buscar a tutela jurisdicional para reaver quantia expressiva que lhe era devida. Tal circunstância revela ofensa que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a reparação extrapatrimonial. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C ? DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CALCADOS KALLUCCI DE FRANCA LTDA em face do MOTO F FRANCA LTDA e MOTOFACIL COMERCIO DE MOTOS LTDA para CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 44.148,90 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a contar da citação; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requeridas), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? Código de Processo Civil). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.?2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=123 (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.