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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006111-65.2025.8.26.0127/SPAUTOR: MARCOS PAULO RANGEL DA SILVA
ADVOGADO(A): BARBARA CAMARGO DE SOUZA (OAB SP417040)
RÉU: MARCIO PAULO RANGEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GIULIANO PISTILLI (OAB SP288749)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à assistência judiciária formulada pelo réu e REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido a MARCOS PAULO RANGEL DA SILVA, nos termos dos artigos 98, 99 e 100 do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na AÇÃO PRINCIPAL formulada por MARCOS PAULO RANGEL DA SILVA em face de MÁRCIO PAULO RANGEL DA SILVA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na RECONVENÇÃO apresentada por MÁRCIO PAULO RANGEL DA SILVA em face de MARCOS PAULO RANGEL DA SILVA, tão somente para DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO VERBAL havido entre as partes, resolvendo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e rejeitando os pleitos indenizatórios materiais e morais. Em razão da sucumbência integral na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal, além de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 130.000,00), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à reconvenção, diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais da lide reconvencional serão partilhadas igualmente à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes (artigo 86 do Código de Processo Civil). Condeno o autor-reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu-reconvinte fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 15.000,00), e condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor-reconvindo igualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, vedada a compensação nos moldes do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes, com as advertências do art. 1.286, § 1º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça a respeito do cumprimento de sentença em formato digital, e aguarde-se por trinta dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se.