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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006109-97.2026.8.26.0309/SP AUTOR: CLAUDIO OLIVEIRA SETTE ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por CLAUDIO OLIVEIRA SETTE, nos autos da presente ação. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Indefiro a gratuidade à parte autora, uma vez que os documentos apresentados não comprovam a alegada incapacidade financeira de arcar com os custos do processo. Ao contrário, os extratos juntados retratam movimentações de valores consideráveis (saldo positivo de mais de quatro mil reais), o que demonstra condição de arcar com as custas e despesas processuais os documentos dão conta de que a parte autora aufere renda que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, as faturas de cartão demonstram gastos mensais de quase 3 mil reais incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no §3º do artigo 99 do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente, como ocorre no presente caso. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em 15 dias úteis, ao recolhimento das custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Int.
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