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4006106-96.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006106-96.2025.8.26.0562/SPAUTOR: VANIA VIEIRA RODRIGUES LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB SP139401) RÉU: MATHEUS REZENDE SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO CHIARELLA (OAB SP155687) RÉU: GABRIEL NAZARETH SOUZA ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO CHIARELLA (OAB SP155687) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vania Vieira Rodrigues Lourenço dos Santos em face de Gabriel Nazareth Souza; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de Matheus de Sousa Rezende e Matheus Rezende Serviços de Saúde Ltda., com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus Matheus de Sousa Rezende e Matheus Rezende Serviços de Saúde Ltda., de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial Selic deduzida a variação do IPCA, contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e Lei 14.905/2024); CONDENAR os réus Matheus de Sousa Rezende e Matheus Rezende Serviços de Saúde Ltda., de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic deduzida a variação do IPCA a contar da citação. Em razão da sucumbência em relação ao réu Gabriel Nazareth Souza, arcará a autora com as despesas processuais atribuíveis a essa lide e com os honorários advocatícios em favor do patrono do corréu, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). Face à sucumbência recíproca entre a autora e os réus Matheus de Sousa Rezende e Matheus Rezende Serviços de Saúde Ltda. (artigo 86 do CPC), condeno os réus sucumbentes ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 30% restantes, ressalvada a gratuidade de justiça. Condeno os réus Matheus e a clínica ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados em 15% sobre o valor total da condenação atualizada (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus Matheus e clínica, fixados em 15% sobre a diferença entre o valor pretendido e o proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Santos, 01 de setembro de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito

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