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4006106-17.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006106-17.2026.8.26.0577/SP AUTOR: ENZO NICOLA DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A): HELOISA BODINI SINICIATO UEDA (OAB SP181990) ADVOGADO(A): VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB SP338316) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A): ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB SP385635) DESPACHO/DECISÃO Consoante certificado nos autos, a intimação da requerida PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, determinada por meio da decisão de 05/08/2026, foi veiculada por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico (eventos 71 e 72), decorrendo o prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte (evento 73). Ocorre que, nos termos da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, com reafirmação da higidez da Súmula 410/STJ, a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada em decisão constitui pressuposto indispensável para a incidência da multa coercitiva, não se prestando a publicação em Diário de Justiça Eletrônico, por si só, a suprir tal exigência quando não haja comprovação de que o Domicílio Judicial Eletrônico da pessoa jurídica foi efetivamente acessado ou de que se operou a intimação na forma do artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 com inequívoca ciência da parte. Assim, para resguardar a exigibilidade da multa já fixada e a regularidade dos atos executivos subsequentes, impõe-se a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento, com urgência, dirigida à requerida. Ante o exposto: a) determino a expedição, COM URGÊNCIA, de carta de intimação com aviso de recebimento (AR) à requerida PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, no endereço constante dos autos, encaminhando-se cópia integral desta decisão, da decisão de 05/08/2026 e do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 4034459-52.2026.8.26.0000, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da juntada do AR aos autos, comprove o cumprimento da tutela recursal, nos moldes já determinados; b) consigne-se, na correspondência, que o não atendimento no prazo assinalado ensejará a incidência da multa diária de R$1.000,00 (mil reais), já fixada, limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar do termo inicial que vier a ser apurado a partir da comprovação da intimação pessoal, sem prejuízo de posterior majoração e da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da ordem judicial, nos termos dos artigos 297, 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil; c) diante da urgência médica reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça, determino que a Serventia adote as providências cabíveis para expedição e encaminhamento imediatos da carta, dispensando-se a via ordinária de expedição, se houver meio mais célere disponível (ex.: contato telefônico prévio ao Cartório dos Correios, expedição por sistema eletrônico de rastreamento); d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a efetiva incidência da multa e eventuais medidas executivas adicionais; Cumpra-se com urgência

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