Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006105-69.2026.8.26.0597/SP
AUTOR: WILSON RODRIGO PEREIRA MUSSA
ADVOGADO(A): PEDRO APARECIDO DÂNDARO (OAB SP498089)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que a petição inicial não atende integralmente às exigências legais, razão pela qual se impõe a emenda.
Assim, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar a situação processual, mediante a juntada dos seguintes documentos:
instrumento de distrato, cessão de direitos, contrato particular ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a alegada transferência/assunção dos direitos econômicos sobre o bem, esclarecendo a cadeia negocial existente e sua legitimidade para pleitear os direitos discutidos nos autos.
O não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Ato ordinatório
Petição Cível Nº 4006105-69.2026.8.26.0597/SP
Assunto: Adjudicação Compulsória (Direito Civil)
AUTOR: WILSON RODRIGO PEREIRA MUSSA
ADVOGADO(A): PEDRO APARECIDO DÂNDARO (OAB SP498089)
ATO ORDINATÓRIO
Justiça gratuita não requerida no cadastro de partes e representantes. Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção por falta de pressuposto processual. Caso já tenha efetuado o pagamento, um evento automático será lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos. O registro de pagamento ocorre em menos de um dia para recolhimento no Banco do Brasil e em até cinco dia para recolhimento nos demais bancos.
Caso não tenha efetuado o pagamento deverá o(a) advogado(a) providenciar:
1) o correto recolhimento de custas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I).
2) recolhimento das despesas de citação.
O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.…
(*Para caso de recolhimento por DARE) Desde já, autorizo a restituição da guia DARE recolhida servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim. Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ. Providencie a Serventia o cancelamento da queima da Guia, se o caso.
Local: Sertãozinho