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4006105-69.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006105-69.2026.8.26.0597/SP AUTOR: WILSON RODRIGO PEREIRA MUSSA ADVOGADO(A): PEDRO APARECIDO DÂNDARO (OAB SP498089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a petição inicial não atende integralmente às exigências legais, razão pela qual se impõe a emenda. Assim, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar a situação processual, mediante a juntada dos seguintes documentos: instrumento de distrato, cessão de direitos, contrato particular ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a alegada transferência/assunção dos direitos econômicos sobre o bem, esclarecendo a cadeia negocial existente e sua legitimidade para pleitear os direitos discutidos nos autos. O não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Ato ordinatório

    Petição Cível Nº 4006105-69.2026.8.26.0597/SP Assunto: Adjudicação Compulsória (Direito Civil) AUTOR: WILSON RODRIGO PEREIRA MUSSA ADVOGADO(A): PEDRO APARECIDO DÂNDARO (OAB SP498089) ATO ORDINATÓRIO Justiça gratuita não requerida no cadastro de partes e representantes. Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção por falta de pressuposto processual. Caso já tenha efetuado o pagamento, um evento automático será lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos. O registro de pagamento ocorre em menos de um dia para recolhimento no Banco do Brasil e em até cinco dia para recolhimento nos demais bancos. Caso não tenha efetuado o pagamento deverá o(a) advogado(a) providenciar: 1) o correto recolhimento de custas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I). 2) recolhimento das despesas de citação. O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.… (*Para caso de recolhimento por DARE) Desde já, autorizo a restituição da guia DARE recolhida servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim. Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ. Providencie a Serventia o cancelamento da queima da Guia, se o caso. Local: Sertãozinho

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