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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006100-39.2025.8.26.0320/SP
AUTOR: IVONE VERONEZZI BERTIN
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE SOARES BENETTI (OAB SP429668)
RÉU: OLIVER BERTIN FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB SP144209)
RÉU: SAMUEL BERTIN FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB SP144209)
RÉU: ADRIANA BERTIN
ADVOGADO(A): MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB SP144209)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por ADRIANA BERTIN, OLIVER BERTIN FIGUEIREDO DE OLIVEIRA e SAMUEL BERTIN FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (Evento 138) em face da decisão interlocutória saneadora proferida no feito (Evento 130).
Sustentam os embargantes a ocorrência de omissões, contradições, obscuridades e erro material na decisão recorrida. Alegam a nulidade do ato ordinatório que determinou a especificação de provas (Evento 114), a existência de vício decorrente da não realização da audiência preliminar de conciliação (artigo 334 do Código de Processo Civil), a ausência de saneamento formal adequado quanto às questões processuais pendentes, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia técnica sobre os documentos digitais e a suposta assimetria na determinação da visita domiciliar e do estudo psicossocial (Evento 135). Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma da decisão embargada.
A autora apresentou manifestação pelo não acolhimento dos embargos (Evento 148), destacando a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inexistência de prejuízo processual e o caráter meramente infringente da pretensão.
O representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pelo desprovimento dos embargos de declaração (Evento 155), ressaltando a higidez dos atos processuais praticados e a plena fundamentação do pronunciamento saneador.
Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos (Evento 138), considerando a data de publicação da decisão embargada no Diário de Justiça Eletrônico (Evento 137) e o protocolo tempestivo da peça recursal, motivo pelo qual comportam regular conhecimento.
No mérito recursal, cumpre assentar que o recurso de embargos de declaração possui hipóteses estritas e vinculadas de cabimento, expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destina-se o instituto exclusivamente a sanar eventual obscuridade, eliminar contradição interna entre premissas e dispositivo, suprir omissão sobre ponto que demandava apreciação judicial obrigatória ou retificar erro material.
Não se verifica a apontada nulidade processual no ato ordinatório que intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 114).
O ato praticado pela serventia judicial constitui providência de mero expediente, com natureza eminentemente preparatória para a atividade jurisdicional de organização do processo, inserindo-se com legitimidade no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. A intimação das partes para delimitarem as provas justificadas visa concretizar os princípios da colaboração e da celeridade processual, permitindo ao magistrado conhecer antecipadamente o escopo probatório pretendido pelos litigantes.
Ademais, não houve qualquer geração de preclusão ou prejuízo ao direito de defesa dos embargantes, que se manifestaram amplamente nos autos (Evento 121) e tiveram todos os seus requerimentos submetidos à apreciação deste Juízo na decisão saneadora proferida subsequentemente (Evento 130).
Incide na espécie o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum ato processual será anulado sem a demonstração cabal de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Assim, rejeita-se a alegação de vício procedimental.
A decisão interlocutória do Evento 130 atendeu rigorosamente aos requisitos estruturais estabelecidos pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. O pronunciamento judicial fixou de modo objetivo as premissas fáticas e as teses antagônicas sustentadas pela autora e pelos requeridos, delimitou o objeto probatório e deliberou de forma fundamentada sobre os meios de prova pertinentes à instrução da causa.
Ao consignar a inexistência de preliminares pendentes, o Juízo refletiu a realidade dos autos, pois a impugnação à tutela provisória e a inadmissibilidade da pretensão reconvencional já haviam sido integralmente enfrentadas e decididas na decisão anterior proferida no feito (Evento 102), a qual é objeto de agravo (processo n° 4028633-45.2026.8.26.0000), já tendo decorrido o prazo para eventual embargos de declaração contra aquela decisão. Não remanescia qualquer matéria processual prejudicial que impedisse o avanço da marcha processual.
De igual modo, inexiste omissão ou nulidade quanto à dispensa da audiência preliminar de conciliação. A referida providência foi motivadamente deliberada na decisão concessiva da tutela de urgência (Evento 37), fundamentada na necessidade de celeridade processual.
A decisão embargada, ademais, preservou a via da autocomposição ao determinar expressamente que a tentativa de conciliação será oportunamente realizada no início da audiência de instrução e julgamento (Evento 130), o que afasta de forma definitiva qualquer alegação de prejuízo ou supressão da oportunidade conciliatória.
O indeferimento da prova pericial requerida sobre os áudios e mídias digitais restou devidamente motivado na decisão embargada (Evento 130). Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário final do acervo probatório, determinar as provas estritamente necessárias e indeferir as diligências impertinentes ou protelatórias.
A realização de perícia técnica revela-se desnecessária, visto que os documentos digitais juntados unilateralmente pelas partes foram objeto de regular impugnação e serão valorados oportunamente por ocasião da sentença, em cotejo com o restante das provas que serão colhidas na instrução.
A visita domiciliar dirigida à residência da autora constitui medida protetiva e de averiguação inerente à condição da idosa em situação de alegada vulnerabilidade, e as conclusões dos relatórios técnicos serão submetidas ao amplo contraditório de todos os litigantes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 138, mantendo integralmente a decisão saneadora proferida no Evento 130 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em prosseguimento, a fim de assegurar o contraditório e a paridade de armas, defiro o pedido formulado pelos réus para que a serventia providencie também o envio aos setores técnicos de Psicologia e Serviço Social das peças apresentadas pela defesa, como contestação, documentos defensivos e impugnações.
No mais, intimem-se as partes sobre as entrevistas agendadas, a serem realizadas pelo Setor Técnico, situado a Via Antônio Cruañes Filho nº 300, Jardim Santa Cecília:
07/01/2027 às 13:00 - Sra. Ivone Veronezzi Bertin e a Sra. Guinever Bertin Figueiredo de Oliveira;
08/01/2027 às 09:15- Sra. Adriana Bertin, Sr. Oliver Bertin Figueiredo de Oliveira e Sr. Samuel Bertin Figueiredo de Oliveira.
Intimem-se.
Limeira, 1 de setembro de 2026