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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006100-38.2026.8.26.0309/SPAUTOR: WELTON RODRIGUES MOREIRA ATIVIDADES MEDICAS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB SP375807) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar abusiva e nula a cláusula contratual que condiciona o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias, rescindindo o contrato mantido entre as partes a partir de 01/04/2026; II) declarar inexigíveis as mensalidades, encargos e demais valores cobrados pela ré relativamente ao período posterior a 01/04/2026, inclusive a fatura no valor de R$ 7.007,52, com vencimento em 10/04/2026, condenando a ré a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos pela autora referentes ao período posterior a 01/04/2026, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante comprovação documental, acrescidos de correção monetária e juros na forma legal; e Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimei.
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