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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006098-69.2026.8.26.0438/SP
AUTOR: GABRIELA GONCALVES RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGO BABETTO (OAB SP372748)
AUTOR: LUCIANO MARTINS LOPES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGO BABETTO (OAB SP372748)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Para a comprovação da situação de hipossuficiência, após a determinação evento 3 , houve a juntada tão somente do(s) documento(s) de evento 8 , o que se mantém insuficiente para tal comprovação, deixando a parte de juntar os demais documentos elencados na decisão.
A comprovação da hipossuficiência financeira requer demonstração objetiva da impossibilidade financeira para o custeio da demanda judicial, o que não foi providenciado pela parte interessada, fato que não pode ser presumido pelo julgador.
Com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, o benefício da justiça gratuita deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, embora não se exija a comprovação de miserabilidade absoluta, é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e convincente, que o pagamento das custas e despesas processuais acarretará prejuízo ao próprio sustento ou ao de sua família.
No caso em exame, foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como relatórios de contas, comprovantes de rendimentos e extratos bancários. Não obstante a expressa determinação judicial, a parte autora quedou-se inerte quanto à complementação de todos documentos requisitados (Deixou de juntar: Faturas de cartão de crédito referentes aos últimos noventa dias; Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias), o que afasta a presunção relativa da insuficiência financeira.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o magistrado pode exigir prova da insuficiência de recursos quando houver elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza. No caso concreto, a ausência de documentação mínima, apesar de expressamente determinada, impede o reconhecimento do benefício.
A concessão indiscriminada da gratuidade, sem a devida comprovação, esvazia o controle jurisdicional previsto na legislação processual e pode favorecer o uso abusivo do Poder Judiciário, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Ademais, a parte limitou-se a apresentar os extratos Nubank (documentação 15), em relação ao Luciano em detrimento dos demais bancos em que possui conta (documentação 11 - evento 8) e em relação a Gabriela em detrimento dos bancos relacionados na documentação 12, apresentando extrato do Santander (documentação 13), Nubank (documentação 16/19).
Os extratos bancários apresentados evidenciam movimentação financeira significativa, com créditos que totalizam R$ 30.474,62 apenas no mês de junho de 2026 (documentação 13), além de diversos recebimentos de valores expressivos, destacando-se, entre outros, ingressos de R$ 6.500,00. Ademais, a consulta ao CCS/Bacen demonstra a manutenção de relacionamento ativo com diversas instituições financeiras.
Nesse contexto, o conjunto probatório revela situação econômica incompatível com a concessão do benefício pretendido, inexistindo elementos suficientes para concluir que o recolhimento das custas e despesas processuais comprometerá o sustento próprio da parte ou de sua família.
Soma-se a isso o fato de que a parte contratou advogado particular para a defesa dos seus direitos, o que, se não se traduz em indício de riqueza, tampouco significa que o recorrente encontra-se em situação de penúria e de impossibilidade de dispor dos seus recursos para custeio da demanda judicial.
A comprovação da hipossuficiência financeira requer demonstração objetiva da impossibilidade financeira para o custeio da demanda judicial, o que não foi providenciado pela parte interessada, fato que não pode ser presumido pelo julgador.
Assim, como a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, preferindo ocultar documentos imprescindíveis para a análise de sua capacidade econômica, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
2) Deverá a parte autora promover o recolhimento da taxa judiciária e custas para a citação, no prazo de 15 dias.
Na omissão, retorne-se os autos conclusos para sentença.
Int.