Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006098-06.2026.8.26.0071/SPAUTOR: ENIO GARCIA
ADVOGADO(A): ALEXSANDER GOMES (OAB SP181346)
RÉU: BERENICE BENEDITA COMIM FERREIRO
ADVOGADO(A): ALBERTO CESAR CLARO (OAB SP183792)
INTERESSADO: MANOEL MARCOS BONFIM (Inventariante)
ADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES
ADVOGADO(A): GUILHERME WECKWERTH DOS REIS MORAES
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes (52.1 e 57.1) nestes autos da "AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" ajuizada por ENIO GARCIA contra BERENICE BENEDITA COMIM FERREIRO e ELISABETH DE OLIVEIRA BONFIM. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre aquelas, na avença, custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem custas finais ou remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o caráter consensual da avença aqui homologada, a atrair a incidência do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Oportunamente, após a expedição do alvará nos autos do processo nº 1015200-40.2025.8.26.0071, transfira-se para aqueles o valor depositado no evento 20.2. Ato contínuo, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se os autos.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006098-06.2026.8.26.0071/SPAUTOR: ENIO GARCIA
ADVOGADO(A): ALEXSANDER GOMES (OAB SP181346)
RÉU: BERENICE BENEDITA COMIM FERREIRO
ADVOGADO(A): ALBERTO CESAR CLARO (OAB SP183792)
INTERESSADO: MANOEL MARCOS BONFIM (Inventariante)
ADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES
ADVOGADO(A): GUILHERME WECKWERTH DOS REIS MORAES
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes (52.1 e 57.1) nestes autos da "AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" ajuizada por ENIO GARCIA contra BERENICE BENEDITA COMIM FERREIRO e ELISABETH DE OLIVEIRA BONFIM. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre aquelas, na avença, custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem custas finais ou remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o caráter consensual da avença aqui homologada, a atrair a incidência do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Oportunamente, após a expedição do alvará nos autos do processo nº 1015200-40.2025.8.26.0071, transfira-se para aqueles o valor depositado no evento 20.2. Ato contínuo, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se os autos.