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4006088-18.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006088-18.2026.8.26.0602/SPAUTOR: MAXTRIN SERVICOS INTEGRADOS LTDA. ADVOGADO(A): LETÍCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB SP295022) RÉU: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR ADVOGADO(A): DIEGO SIGOLI DOMINGUES (OAB SP331778) DESPACHO/DECISÃO 1. Ilegitimidade passiva - A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo NIC.br não comporta acolhimento. A pretensão deduzida não se limita ao reconhecimento abstrato de direito sobre o domínio, mas busca provimento judicial que, se acolhido, deverá ser cumprido diretamente pelo NIC.br mediante alteração da titularidade constante de sua base registral. Além disso, a controvérsia decorreu, também, da impossibilidade de conclusão do procedimento administrativo de transferência perante a entidade registradora. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão formulada e a atuação atribuída ao réu. 2. Do pedido de desbloqueio - Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de levantamento da restrição incidente sobre o domínio. O NIC.br esclareceu que a retirada do bloqueio, isoladamente, não possibilitaria a transferência administrativa da titularidade, pois o procedimento depende de documentação própria ou de determinação judicial específica. Além disso, a manutenção da restrição preserva a situação registral existente enquanto se define quem deverá integrar a relação processual, sem impedir, segundo informado pelo réu, a utilização regular do domínio. 3. Da necessidade de esclarecimento quanto à composição do polo passivoO domínio maxtrin.com.br permanece formalmente registrado em nome de D.D.MAX SERVIÇOS S/S LTDA., pessoa jurídica que, segundo os documentos juntados, encontra-se extinta. A pretensão da parte autora consiste na transferência definitiva da titularidade registral para seu próprio CNPJ, providência que poderá repercutir sobre eventual posição jurídica remanescente relacionada à sociedade extinta. A extinção da pessoa jurídica, por si só, não permite concluir que antigos sócios tenham sucedido automaticamente a sociedade quanto ao domínio. Tampouco se mostra adequado determinar, desde logo, a inclusão indiscriminada de todos os ex-integrantes no polo passivo. Antes de decidir acerca da existência de litisconsórcio necessário, é indispensável esclarecer como ocorreu a dissolução e liquidação da sociedade, quem figurou como liquidante e se houve destinação específica dos direitos patrimoniais remanescentes. Assim, não reconheço, neste momento, a existência de litisconsórcio passivo necessário, cuja análise fica diferida até a obtenção dos elementos necessários. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) documentação referente à dissolução e liquidação da empresa D.D.MAX SERVIÇOS S/S LTDA., com identificação dos sócios existentes à época, do eventual liquidante e da destinação do acervo remanescente; b) os dados de identificação e último endereço conhecido das pessoas que possam ter sucedido ou recebido posição jurídica relacionada ao domínio, esclarecendo as diligências já realizadas para sua localização. Intime-se, ainda, o NIC.br para que, no mesmo prazo, apresente, caso disponíveis, os dados cadastrais pertinentes à identificação e localização do titular registral e das pessoas que figuravam como responsáveis pelos contatos vinculados ao domínio à época da extinção da sociedade, esclarecendo eventual impossibilidade jurídica de fornecimento de informação específica. 4. Diante da necessidade das diligências acima, não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de julgamento antecipado do mérito. Por ora, deixo também de designar audiência de conciliação, cuja conveniência será reavaliada após a definição da composição subjetiva da relação processual. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise da eventual necessidade de integração do polo passivo e demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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