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4006086-30.2025.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006086-30.2025.8.26.0005/SP AUTOR: CLAUDIO JOSE GIMENES ADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos A parte autora requer a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor depositado pela parte ré (evento 79, DOC1). Entretanto, verifica-se que há recurso de apelação interposto pela própria parte autora, ainda pendente de apreciação. Assim, inexistindo trânsito em julgado da decisão, mostra-se prematuro o levantamento dos valores depositados. Desse modo, indefiro o pedido de levantamento formulado no evento 79, DOC1. Após o decurso de prazo deste despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme já determinado. Intimem-se. São Paulo, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006086-30.2025.8.26.0005/SP AUTOR: CLAUDIO JOSE GIMENES ADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos A parte autora requer a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor depositado pela parte ré (evento 79, DOC1). Entretanto, verifica-se que há recurso de apelação interposto pela própria parte autora, ainda pendente de apreciação. Assim, inexistindo trânsito em julgado da decisão, mostra-se prematuro o levantamento dos valores depositados. Desse modo, indefiro o pedido de levantamento formulado no evento 79, DOC1. Após o decurso de prazo deste despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme já determinado. Intimem-se. São Paulo, 03/09/2026

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