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4006083-52.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006083-52.2026.8.26.0066/SP AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/15, razão pela qual determino a retirada do segredo de justiça dos autos. 2. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando autorizado, desde já, o depósito do bem em mãos do depositário indicado pelo(a) autor(a), formulado por petição devidamente apresentada nos autos, providenciando a Serventia a impressão para eventualmente servir também de contrafé ou para conhecimento do(a) Oficial de Justiça, cujo bem a saber: MARCA/MODELO: SUZUKI/DL 650 V-STROM TIPO:5 ANO:2011 COR: BRANCA PLACA: NVO4792 CHASSI: 9CDVP54AJBM101276. 3. Nos termos do §9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/63, incluído pela Lei nº 13.043/2014, proceda-se desde logo ao BLOQUEIO DO VEÍCULO (circulação/transferência/licenciamento) junto ao sistema Renajud, devendo o(a) autor(a) recolher as taxas devidas para tanto, caso ainda não o tenha feito. 3.1. Em caso de efetiva apreensão no bem, proceda-se ao desbloqueio total do veículo junto ao sistema mencionado. 4. Efetivada a liminar, lavrado o circunstanciado auto e depositado o bem em mãos do(o) autor(a), sendo o(a) requerido(a) encontrado(a) CITE-SE o(a) requerido(a), para pagar a integralidade da dívida pendente (assim entendida as parcelas vencidas, vincendas e encargos incidentes excluídos encargos futuros), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do art. 344 do CPC/15. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 5. Caso o bem não seja localizado, faculta-se ao(à) autor(a) o exercício da faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a conversão da presente em execução de título extrajudicial. 6. Caso o(a) devedor(a) não seja localizado(a) (tenha sido o bem apreendido) e a faculdade acima não tenha sido exercida, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das taxas para pesquisa junto aos sistemas do PETRUS e SIEL, intimando-se pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias em caso de inércia, expedindo-se carta com "AR". 7. Obtido endereço ainda não diligenciado, CITE-SE (e proceda-se a busca e apreensão do bem, caso ainda não tenha sido efetivada) em todos os endereços obtidos, expedindo-se mandado ou carta precatória. Em caso de inércia do(a) autor(a) em cumprir as diligências necessárias para a citação pessoal, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se carta com "AR". 8. Na hipótese da tentativa de citação junto aos endereços obtidos restar infrutífera, e a busca e apreensão já efetivada, bem como na hipótese da consulta junto aos sistemas retro referidos restar negativa, CITE-SE o(a) requerido(a) por edital. Em caso de inércia do autor em cumprir as diligências necessárias para a citação por edital, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se carta com "AR". 9. Considerando que em processos dessa espécie têm sido verificados sucessivos e abusivos pedidos de sobrestamento (e até mesmo alguns pedidos de arquivamento, sem que tenha ocorrido citação ou prolatada sentença) os quais têm dilatado a entrega da prestação jurisdicional por anos em alguns casos por lapso superior a cinco anos, sem formalização da relação processual; considerando a inexistência de previsão legal, quer no Decreto-Lei nº 911/69, quer no art. 313 do CPC/15, para suspensão indefinida do processo para localização do bem ou devedor; considerando que tal prática afronta ao princípio constitucional da celeridade do processo, bem como implica em paralisação indevida do feito em Cartório, sem supedâneo legal ou nas normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça; fica deferido desde logo um único pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para diligências do autor voltadas à obtenção da localização do bem ou do devedor. 9.1. Eventuais novos pedidos de sobrestamento ficam desde logo indeferidos, cabendo ao(à) autor(a) diligenciar nas formas supra descritas. 10. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontrar o bem para a busca e apreensão, DEVERÁ obter junto do(a) requerido(a) o paradeiro do bem, certificando-se nos autos. 11. Fica deferido ao Oficial de Justiça as prerrogativas na forma do art. 212, § 2º, do CPC/15. 12. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a). Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se

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