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Processo 4006079-86.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4006079-86.2026.8.26.0010/SP REQUERENTE: ROHT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DOS SANTOS SOUZA (OAB SP349802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A decisão do evento 7 determinou que o autor comprovasse, mediante certidão de óbito, ser a corré AGNES QUEIROZ MARTINS a única herdeira de ADA QUEIROZ MARTINS, de modo a legitimar a representação do espólio na forma indicada na inicial. A emenda do evento 11 não atende ao comando. A certidão de óbito juntada (ev. 11, CERTOBT2) apenas atesta o falecimento de Ada em 10/04/2021, no estado civil de divorciada, e consigna a existência de bens e de testamento conhecido, nada informando sobre herdeiros. A certidão negativa de distribuição de inventário (ev. 11, CERT_EXT3), por sua vez, demonstra somente que não há inventário em curso, e não que a corré Agnes seja a única sucessora. A afirmação de que eventuais outros herdeiros poderão ser indicados em contestação transfere aos réus o ônus que é do autor, a quem cabe delimitar corretamente o polo passivo (arts. 319, II, e 321 do CPC). Acresce que, em consulta ao cadastro do sistema eproc, constam como falecidas também as corrés AGNES QUEIROZ MARTINS e MIRIAN CATHERINE DE QUEIROZ, circunstância que igualmente impede o regular prosseguimento do feito, tal como proposto. Com efeito, o polo passivo deve ser ocupado pelo Espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório (art. 75, VII, do CPC e art. 1.797 do CC). Ou então, caso homologada a partilha, o polo passivo deve ser ocupado pelos herdeiros, os quais somente responderão nos limites da herança (art. 1.792 do CC). Assim, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), deverá o autor emendar a inicial para regularizar o polo passivo da demanda, tal como acima exposto. 2) Sem prejuízo, providencie a Serventia a retificação do cadastro do sistema para que os réus, que constam como "interessados", passem a figurar como "requeridos".

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