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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4006079-29.2025.8.26.0008/SP APELANTE: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN (OAB SP361418) APELADO: THAYNA CRISTINA COSTA FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYNA CRISTINA COSTA FRANCISCO (OAB SP536470) Magistrado: CARMEN LUCIA DA SILVA Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N° 33.236 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por THAYNA CRISTINA COSTA FRANCISCO em face de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., operadora da plataforma Kwai, fundada na alegação de utilização indevida do número de telefone profissional da autora em anúncios fraudulentos veiculados na plataforma, postulando o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso dos usuários responsáveis, a remoção do conteúdo e a reparação dos danos morais experimentados. A própria contestação apresentada no evento 26 registra que a demanda compreende obrigação de fornecimento de dados e registros de acesso e pretensão indenizatória. A sentença proferida no evento 36 julgou procedentes os pedidos, tornando definitiva a liminar concedida no evento 17, confirmando a obrigação da ré de remover os vídeos fraudulentos vinculados à autora, considerada satisfeita conforme comunicação apresentada no evento 32, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$5.000,00. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação no evento 52. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por atuar como provedora de aplicação de internet e não ser responsável pelo conteúdo produzido por terceiros; ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço, nexo causal e dano moral indenizável; e, subsidiariamente, a necessidade de revisão da indenização e dos honorários advocatícios. Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, inversão dos ônus de sucumbência e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A autora apresentou contrarrazões no evento 63, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. No mesmo evento 63, interpôs recurso adesivo, pretendendo a reforma do julgado exclusivamente quanto à multa cominatória, sob o fundamento de que a obrigação imposta à ré teria sido cumprida de forma tardia e inadequada. Recurso, em tese, tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. A competência dos órgãos fracionários desta Corte firma-se pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A controvérsia instaurada nos autos decorre da prestação de serviços por plataforma digital e envolve obrigação de fazer relacionada à remoção de conteúdo e ao fornecimento de dados e registros de usuários, cumulada com responsabilidade civil pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Conforme se verifica do histórico de movimentação processual, o recurso foi inicialmente distribuído por sorteio, em 06 de maio de 2026, ao Gabinete 01 da 33ª Câmara de Direito Privado (CPRV3301G), do eminente Desembargador Carlos Alberto de Sá Duarte. Na sequência, houve remessa interna para revisão e, em 07 de maio de 2026, foi registrada alteração do assunto processual. Posteriormente, em 14 de maio de 2026, os autos foram redistribuídos por sorteio em razão de incompetência, do CPRV3301G para o CPRV3305G, correspondente ao Gabinete 05 desta mesma 33ª Câmara de Direito Privado, vindo os autos a esta Relatoria. Ocorre que o evento correspondente à redistribuição não gerou documento, tampouco se identifica nos autos decisão fundamentada do Relator originariamente sorteado declinando da competência ou qualquer elemento que demonstre circunstância apta a afastar a distribuição originária. A mera alteração do assunto processual, desacompanhada de decisão fundamentada ou de indicação de causa regimental de modificação da competência, não autoriza, por si só, a redistribuição do recurso entre Relatores integrantes do mesmo órgão fracionário. Assim, tratando-se de matéria inserida na competência da própria 33ª Câmara de Direito Privado, não se identifica fundamento para afastar a distribuição realizada originalmente por sorteio ao Gabinete 01. Nos termos do artigo 104 do Regimento Interno deste Tribunal, a competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico estende-se a qualquer espécie de processo ou procedimento. Ademais, a distribuição originária deve ser preservada quando inexistente causa legal ou regimental que determine sua modificação, em observância ao princípio do juiz natural. Ressalte-se que não se trata, aqui, de controvérsia acerca da competência material entre diferentes Câmaras ou Subseções deste Tribunal. O recurso foi originariamente distribuído à própria 33ª Câmara de Direito Privado, modificando-se apenas o gabinete do Relator, sem que conste dos autos fundamento para o afastamento daquele inicialmente sorteado. Assim, ausente decisão fundamentada ou circunstância objetiva que justifique a redistribuição interna registrada em 14 de maio de 2026, deve prevalecer a distribuição originária. Diante do exposto, decido por NÃO CONHECER O RECURSO e determinar a remessa dos autos ao Gabinete 01 da 33ª Câmara de Direito Privado (CPRV3301G), do eminente Desembargador Carlos Alberto de Sá Duarte, a quem o recurso foi originariamente distribuído por sorteio.
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