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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006077-51.2026.8.26.0161/SPAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU: MARILUCI JOSE GALVAO ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) SENTENÇA Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, diante da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se.
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