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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006074-21.2025.8.26.0068/SP
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPHAVIEW BAIRRO PRIVATIVO
ADVOGADO(A): ALEX ALBERTO BRAZ (OAB SP442254)
RÉU: LB FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DAMAS (OAB SP140875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retomo o saneamento do feito após o cumprimento da diligência determinada no evento 49, DOC1. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte requerida para regularizar sua representação processual, mediante apresentação do relatório de conformidade da assinatura eletrônica aposta na procuração acostada no evento 30, DOC7.
A providência foi devidamente cumprida no evento 54, DOC1, com a juntada do respectivo relatório conformidade da assinatura eletrônica (evento 54, DOC2) e da respectiva procuração (evento 54, DOC3), reputando-se regular a representação processual.
Pois bem. Trata-se de ação de rescisão contratual na qual se controverte, em síntese, acerca de alegado inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de equipamentos, vícios de funcionamento, deficiência na assistência técnica e abusividade de cláusulas contratuais, com pedido de resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida e inexigibilidade da multa rescisória.
Embora o contrato tenha sido celebrado por condomínio edilício, verifica-se que os equipamentos de ginástica e os serviços correlatos de instalação, manutenção e assistência técnica foram adquiridos para utilização nas áreas comuns do empreendimento e em benefício direto dos condôminos, sem integração a qualquer processo produtivo ou atividade de circulação econômica.
O condomínio figura, portanto, como destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela requerida, empresa especializada na locação e assistência técnica de equipamentos de ginástica, circunstância que autoriza o reconhecimento da relação de consumo e a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A solução encontra respaldo, por analogia, na orientação adotada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em controvérsias envolvendo condomínios e empresas especializadas na instalação e manutenção de elevadores, nas quais reconhecida a incidência da legislação consumerista diante da condição do condomínio de destinatário final dos serviços e de sua vulnerabilidade técnica em relação ao fornecedor especializado:
“Prestação de serviços. Instalação de sistema de modernização de elevadores. Aplicação das disposições do CDC à hipótese dos autos, uma vez que o condomínio autor contratou a modernização dos elevadores na qualidade de destinatário final e em benefício próprio (art. 2º, do CDC) (...)” (TJSP; Apelação Cível 0013131-52.2011.8.26.0068; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017)
No mesmo sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES. Condomínio. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos e condenação ao pagamento de danos materiais e multa contratual. Sentença de parcial procedência. Apelação interposta pela prestadora de serviços. Insurgência contra o reconhecimento do inadimplemento contratual e condenações impostas. CDC aplicável nas hipóteses em que o condomínio atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a prestador de serviços. Inteligência do parágrafo único do art. 2º do CDC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Possibilidade de inversão do ônus probatório. Hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações demonstrados. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Inadimplemento contratual cabalmente demonstrado. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1006876-39.2024.8.26.0510; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025)Reconheço, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições do Código Civil compatíveis com a legislação especial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado.
No caso em comento, constituem questões controvertidas relevantes para o julgamento: i) a extensão e relevância do atraso na entrega dos equipamentos contratados; ii) a existência, natureza, origem e extensão das avarias apresentadas pelos equipamentos, especialmente pelas esteiras; iii) se os problemas constatados decorreram de vício dos produtos ou dos serviços, desgaste natural, intensidade de utilização, deficiência de manutenção preventiva ou utilização inadequada; iv) a adequação e tempestividade das providências adotadas pela requerida diante das reclamações e chamados realizados pelo condomínio; v) a existência de falha na prestação da assistência técnica contratada; vi) a relevância dos eventuais inadimplementos para fins de resolução contratual e a quem deve ser imputada a causa do rompimento; vii) a validade e eficácia, diante da legislação consumerista, das cláusulas contratuais impugnadas pela autora, inclusive quanto à incidência da multa rescisória.
No tocante ao ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza sua inversão em favor do consumidor quando, a critério do Juízo, forem verossímeis suas alegações ou quando evidenciada sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência.
Na espécie, além de as alegações da autora encontrarem suporte inicial na documentação juntada aos autos, verifica-se inequívoca assimetria técnica entre as partes quanto ao funcionamento, manutenção, diagnóstico e reparação dos equipamentos fornecidos. A requerida é empresa especializada no ramo e detém melhores condições para demonstrar as características técnicas dos aparelhos, histórico de manutenção, atendimentos realizados, providências adotadas, peças substituídas e causas das avarias verificadas.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à adequação dos equipamentos fornecidos, à origem técnica das avarias, à regularidade dos serviços de manutenção e assistência técnica e às providências adotadas diante dos chamados e notificações formulados pelo condomínio.
Caberá, assim, à requerida demonstrar que os equipamentos foram fornecidos em condições adequadas de funcionamento, que as avarias narradas não decorreram de vício do produto ou de deficiência dos serviços que lhe incumbiam, bem como comprovar a efetiva prestação, adequação e tempestividade dos atendimentos técnicos realizados. Incumbe-lhe, ainda, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora que especificamente alegou, inclusive eventual uso inadequado dos equipamentos, ausência de manutenção que incumbisse contratualmente ao condomínio ou desgaste incompatível com vício do produto ou falha do serviço.
Permanece com a autora o ônus de demonstrar os demais fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente o conteúdo da contratação, as reclamações e notificações que afirma ter encaminhado, os fatos relacionados à disponibilização e utilização dos equipamentos e outros elementos cuja comprovação não dependa de conhecimento técnico ou de documentação mantida exclusivamente pela fornecedora.
Ressalto que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não importa presunção antecipada de veracidade das alegações da parte autora, devendo o conjunto probatório ser apreciado por ocasião do julgamento.
Assim, defiro a produção de prova pericial técnica.
Nomeio como perito judicial o Sr. Valmor da Cunha Gravio (Portal dos Auxiliares), cujos honorários serão custeados pela ré, que postulou a prova (evento 44, DOC1).
No mais, defiro a produção de prova testemunhal para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. A designação da audiência de instrução e julgamento será realizada em momento subsequente à produção da prova pericial determinada, se ainda for o caso.
Declaro preclusa a produção de prova oral por parte da ré. O despacho do evento 38, DOC1 foi absolutamente claro em apontar a necessidade de apresentação do rol de testemunhas, em 05 dias, sob pena de preclusão, o que foi cumprido apenas pela parte autora (evento 43, DOC1). Nesse sentido, com grifos acrescidos:
(...) Cerceamento de defesa – Despacho que instou as partes a especificar e justificar as provas pretendidas, arrolando eventuais testemunhas – Autora que silenciou deixando de requerer a produção de qualquer prova – Cerceamento de defesa não configurado – O protesto genérico pela oitiva de testemunha sequer qualificada não impõe a abertura de dilação probatória – (...) – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1002758-39.2017.8.26.0001; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019).
Faculto às partes o prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, inc. II, CPC) e a formulação de quesitos (art. 465, §1º,inc. III, CPC).
Após, providencie a z. Serventia a intimação do perito nomeado e cadastrado junto ao E. TJSP, a fim de que estime seus honorários, na forma do art. 465, §2º, do CPC.
Em caso de aceitação do múnus pelo perito e estimativa dos honorários periciais, ciência às partes e tornem os autos conclusos.
Int. C.
Barueri, 08/09/2026