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4006074-02.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006074-02.2026.8.26.0451/SP EXEQUENTE: LIA LIMA GATTI HOFLING ADVOGADO(A): ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015) EXEQUENTE: PATRICIA GATTI MARINHO ADVOGADO(A): ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015) EXECUTADO: ARGUSIA COMERCIO DE SENSORES ELETRONICOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) EXECUTADO: ADNA FONTES BARRETO CERQUEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) EXECUTADO: MARIO JOSE BARBOSA CERQUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. Nestes autos de execução de título extrajudicial, os executados noticiaram, no evento 37, a realização de depósito judicial de R$ 7.790,58 e formularam cinco requerimentos: a juntada da guia e do comprovante; o reconhecimento e a certificação da garantia do juízo; a consignação de que o depósito não importa reconhecimento da dívida; a determinação de que o valor permaneça vinculado aos autos, sem autorização de levantamento pelas exequentes até o julgamento final dos embargos; e a certificação da garantia para fins de reapreciação do efeito suspensivo. Sobreveio, no evento 51, a comunicação da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 4008294-70.2026.8.26.0451, que apreciou a garantia noticiada, reputou-a inferior ao débito em R$ 248,91, determinou aos embargantes a complementação do depósito no prazo de quinze dias, ordenou que o numerário permanecesse vinculado a estes autos, vedado o levantamento até ulterior deliberação, sobrestou pelo mesmo período os atos de constrição e de restrição patrimonial e diferiu o exame do efeito suspensivo para depois de renovada a intimação dos embargados. O requerimento de juntada da guia e do comprovante exauriu-se com a própria autuação eletrônica do evento 37, nada havendo a deliberar, na forma do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil. Já os pedidos de reconhecimento e certificação da garantia, de vinculação do numerário com vedação de levantamento e de certificação para fins de reapreciação do efeito suspensivo encontram resposta na decisão comunicada no evento 51, que examinou a suficiência do depósito e deferiu a vinculação pretendida, de modo que nada resta a decidir nesta sede. Subsiste, assim, o pedido de consignação quanto ao significado jurídico do depósito, que comporta acolhimento. Com efeito, quem deposita para segurar o juízo, na forma admitida pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, não paga, e o ato, por isso, não importa reconhecimento da dívida, confissão, aceitação dos valores executados ou renúncia às matérias deduzidas nos embargos. A definição do quanto efetivamente devido, inclusive a título de honorários advocatícios, observado o item 1.2 da decisão do evento 25, far-se-á por ocasião da satisfação do crédito, restituindo-se aos executados eventual sobra, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil. Fixada essa premissa, cumpre extrair do sobrestamento determinado no evento 51 a consequência que lhe é própria nestes autos. A decisão do evento 25 deferiu previamente, mediante requerimento e recolhimento das despesas, a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, a emissão pelo próprio advogado da certidão do art. 828 do Código de Processo Civil, o arresto do art. 830 e as pesquisas e constrições por sistemas conveniados. Enquanto perdurar o sobrestamento, tais autorizações ficam suspensas, porquanto, havendo numerário depositado em juízo, a execução deve processar-se pelo modo menos gravoso ao executado, a teor do art. 805 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos do evento 37, para consignar que o depósito de R$ 7.790,58, realizado exclusivamente para garantia do juízo, não importa pagamento, reconhecimento da dívida, aceitação dos valores executados ou renúncia às matérias deduzidas nos embargos à execução, registrando que os demais pedidos restaram atendidos ou prejudicados pela decisão comunicada no evento 51, e suspendendo, enquanto perdurar o sobrestamento ali determinado, as autorizações constantes dos itens 2 e 3 da decisão do evento 25. Assim sendo: 1. Anote o sobrestamento dos atos de constrição e de restrição patrimonial e a vedação de levantamento do valor depositado, que permanece vinculado a estes autos até ulterior deliberação; 2. Aguarde o decurso do prazo de quinze dias assinado nos Embargos à Execução nº 4008294-70.2026.8.26.0451 para a complementação do depósito, certificando o seu recolhimento ou a sua ausência e comunicando o resultado àqueles autos. Int. Piracicaba, 08/09/2026.

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