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4006073-09.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006073-09.2026.8.26.0001/SPAUTOR: Z & F PROJETOS SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): DANILLO RICARDO BARROS COSTA (OAB SP510428) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 37.488,89, correspondente à multa por rescisão antecipada lançada na fatura de referência 08/2025 (conta nº 0245666789), tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de cobrar tal quantia e de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexigível. Diante da sucumbência recíproca, porém considerando que a autora decaiu de parcela menor da pretensão, distribuo o ônus da sucumbência na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, quanto às custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor do débito declarado inexigível, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral rejeitado, tudo nos termos do artigo 85, §2º, e do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Os valores referidos serão corrigidos desde o ajuizamento, pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil,?e?acrescidos de?juros de mora, a?contar do trânsito em julgado, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.?

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