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4006070-89.2026.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006070-89.2026.8.26.0248/SP AUTOR: JAMES RECALDE ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): JESSICA MATIAS SALDANHA (OAB SP524398) RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por James Recalde contra Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., na qual o autor alega que atua como entregador cadastrado na plataforma da requerida e que teve sua conta desativada, sem justificativa concreta ou oportunidade de defesa. Sustenta a irregularidade do bloqueio e requer o restabelecimento de seu cadastro e acesso à plataforma, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão do evento 5, DESPADEC1. Citada, a ré apresentou contestação no evento 13, CONTES1, arguindo preliminar de incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade da desativação da conta, afirmando terem sido identificadas violações aos Termos e Condições de Uso, especialmente irregularidades relacionadas ao reconhecimento facial e ao suposto compartilhamento do cadastro com terceiros. Impugnou, ainda, os pedidos de danos materiais e morais e requereu a improcedência da ação. Houve réplica (evento 21, RÉPLICA1). É o relatório. Decido. Assiste razão à requerida quanto à incompetência territorial. A relação jurídica estabelecida entre o autor, entregador parceiro, e a plataforma ré possui natureza civil-contratual, não se caracterizando como relação de consumo, uma vez que o autor utiliza a plataforma como instrumento para o exercício de sua atividade econômica. Por conseguinte, não incide a regra prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a inaplicabilidade do CDC, assim já decidiu o C.STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO . NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS . CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. (...) 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial . Precedentes. (STJ - REsp: 2135783 DF 2023/0431974-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) No mesmo sentido, o E.TJSP: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS -IFOOD - DESATIVAÇÃO DE CADASTRO DE ENTREGADOR PARCEIRO. 1. Insurgência recursal da ré iFood contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a reativação do cadastro do autor como entregador, o pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação e a reparação por danos morais fixada em R$ 10.000,00. 2. Relação jurídica que é de natureza civil, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor, pois o entregador utiliza a plataforma como insumo de sua atividade. 3. Violação do autor aos Termos de Uso - Alegação cujo ônus da prova era da ré, que dele não se desincumbiu -Prova produzida pela ré que se resumiu a telas sistêmicas genéricas, sem individualização das supostas rotas fraudulentas, inexistindo elementos técnicos que corroborassem a acusação - Desativação do cadastro que ocorreu de forma abrupta, sem comunicação prévia e sem oportunização de pedido de revisão, apesar de previsão expressa nos próprios Termos de Uso da plataforma, configurando abuso de direito (CC, art. 187) e afronta à boa-fé objetiva (CC, art. 422) - 4. Hipótese dos autos em que, embora exista previsão contratual, não se trata de rescisão unilateral e imotivada, mas sim descredenciamento porque o autor teria infringido os Termos de Uso da plataforma -Rescisão motivada que vincula a empresa, impondo-lhe o ônus de provar os fatos determinantes da rescisão - Demonstrada a arbitrariedade da desativação, é devida a reativação do cadastro. 5. Danos morais - Ocorrência - Privação injustificada da principal fonte de renda do autor que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge direitos de personalidade, configurando dano moral indenizável – Valor da indenização, porém, que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados, ainda, os precedentes da Câmara, deve ser reduzido para R$ 5.000,00. 6. Lucros cessantes - Ocorrência - Apuração em liquidação, dada a impossibilidade de fixação do montante com base nos documentos disponíveis. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1025043-62.2023.8.26.0309; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026; sem destaque no original) De outro lado, a cláusula de eleição de foro constante dos Termos e Condições de Uso não pode ser afastada pelo simples fato de estar inserida em contrato de adesão, inexistindo, no caso, demonstração concreta de que sua observância inviabilize ou dificulte de forma relevante o acesso do autor à Justiça (evento 13, OUT2, p. 33). Assim, acolho a preliminar de incompetência territorial e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, nos termos dos arts. 63 e 64, § 3º, do CPC. Intime-se.

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