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4006062-71.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006062-71.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA ADVOGADO(A): RONALDO LOIR PEREIRA (OAB SP243769) RÉU: AVCP COMERCIAL DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB SP221328) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de multa contratual ajuizada por FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA ? FFM em face de AVCP COMERCIAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré, em 24/04/2024, o contrato nº 10.407, tendo por objeto a execução de obras de reforma da fachada do Pronto Socorro do Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas (IOT/HCFMUSP), no valor de R$ 259.310,47 (duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e dez reais e quarenta e sete centavos). Afirma que, não obstante a pactuação de três termos aditivos de prorrogação de prazo, a parte ré incorreu em reiterado descumprimento, consistente em atraso acumulado de 318 dias, má execução técnica dos serviços de instalação de cerâmica, desfalque de mão de obra, inobservância de normas de segurança do trabalho e abandono do canteiro de obras em 29/08/2025. Informa que foi instaurado processo administrativo interno com rescisão do pacto e aplicação de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual, totalizando o débito atualizado de R$ 52.189,50 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos). Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer a procedência do pedido para ver a parte ré condenada ao pagamento à parte autora do valor de R$ 52.189,50 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Dá-se à causa o valor de R$ 52.189,50 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos). Junta documentos. A decisão do evento 4, DESPADEC1 indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Citada (evento 34, AR1), a parte ré apresentou contestação (evento 35, PET1), sustentando a inexistência de infração, pois as etapas mediadas foram aprovadas, liquidadas e pagas, o que importaria em aceitação tácita e eficácia liberatória, nos termos dos artigos 175 e 320 do Código Civil. Argumenta que os atrasos e interrupções decorreram de fatos alheios à sua vontade, motivados por falhas estruturais pré-existentes na edificação e por imposições técnicas unilaterais da administração sem a devida recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Defende o atendimento às normas de segurança, a inocorrência de infração apta a justificar a sanção e a desproporcionalidade do percentual sancionatório aplicado. Requer a improcedência do pedido. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 41, RÉPLICA1). Instadas a especificar provas (evento 42, ATOORD1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 47, PET1). Já a parte ré requereu a produção de prova oral (evento 48, PET1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro o pleito de produção de prova oral da parte ré, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária para o julgamento do mérito, conforme fundamentação abaixo. Ainda que a testemunha arrolada ? engenheira que acompanhava presencialmente as reuniões mantidas entre as partes ? possua conhecimento direto sobre as tratativas e os impasses fáticos ocorridos durante a execução da obra, a oitiva revela-se desnecessária para o deslinde da lide. Ora, a controvérsia cinge-se à verificação de inadimplemento contratual e à validade da multa rescisória aplicada administrativamente em virtude do abandono do canteiro de obras e dos atrasos acumulados, matérias cujos contornos essenciais encontram-se rigorosamente documentados por meio de atas, pareceres, ofícios e relatórios técnicos já carreados aos autos. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. No mérito, é o caso de procedência do pedido. A análise da prova documental revela que a parte ré deixou de cumprir as obrigações que lhe incumbiam. O prazo original de 120 dias, com início em 18/06/2024 e término em 16/10/2024, foi mais do que triplicado por meio de três termos sucessivos: o 1º Termo Aditivo, de 15/10/2024, estendeu o prazo até 14/01/2025; o 2º Termo Aditivo, de 04/02/2025, prorrogou até 14/03/2025; e o 3º Termo Aditivo postergou o termo final para 12/08/2025, totalizando mais de 14 meses de vigência sem a conclusão dos serviços. As atas de reuniões e visitas técnicas demonstram que os atrasos não decorreram de fatores externos, mas sim de baixa produtividade e desorganização da parte ré. A ata de visita técnica de 23/05/2025 registrou atraso na relocação do balancinho e na entrega de RDOs e cronograma. A ata de 29/05/2025 apontou o atraso contínuo na apresentação do cronograma definitivo. Já a ata de alinhamento geral de 16/07/2025 registrou baixa produtividade, restrições no uso da Plataforma de Trabalho Aéreo (PTA) e a constatação da fiscalização (através de Leonardo Bello e Nádia Neimar Yorioka) de que a empresa concorrente em outro instituto do HC iniciou depois e já havia finalizado. A má qualidade dos serviços restou evidenciada no Parecer CONJUR nº 591/2025 e no Memorando MM. NEAH 17/2025, que demonstraram a reprovação técnica dos serviços de instalação de pastilhas cerâmicas por assentamento inadequado, sem nível e prumo, exigindo refazimento pela terceira vez. A própria ré reconheceu a falha no Ofício 001/2024-DE, de 21/11/2024, no qual informou a suspensão unilateral das atividades operacionais ante a não aprovação da 3ª medição. O abandono progressivo da obra restou comprovado pelas trocas de e-mails de agosto e setembro de 2025. Em mensagens de 11, 21 e 25/08/2025, a Engenheira Ana Rita Ruescas (fiscalização do IOT) cobrou o conserto urgente de um guarda-corpo de inox solto e a reposição de para-raios, registrando que o efetivo contava com apenas um colaborador e ausência do técnico de segurança. Em 05, 08 e 09/09/2025, a representante da AVCP, Camila Rocha, confirmou que as atividades estavam paralisadas desde o afastamento do colaborador Nivaldo em 29/08/2025 e que o posto encontrava-se vazio. As graves violações às normas de segurança foram constatadas pelo SESMT do IOT nas Fichas de Inspeção: INP2024-117 (tapume da fachada solto com risco de acidente), INP2024-125 (falta de Permissão de Trabalho atualizada), INP2024-127 (trabalhador em balancim sem EPIs), INP2025-26 (trabalho em altura sem supervisão e sem tela de proteção), INP2025-37 (balancim deixado suspenso próximo ao solo) e INP2025-38 (nova queda de tapume da fachada do Pronto Socorro). A desorganização técnica ainda foi destacada no parecer do Engenheiro Leonardo Xavier Bello, de 09/12/2024, que registrou trocas sucessivas de gestão técnica e a apresentação de um técnico de segurança que sequer conhecia a localização do canteiro de obras no primeiro dia. No que tange às teses defensivas, nenhuma delas prospera. O argumento de que o pagamento de medições configuraria aceitação tácita cai por terra diante do Parecer CONJUR nº 591/2025 e do parecer de Leonardo Bello, que esclareceram que os repasses contemplavam apenas parcelas proporcionais de materiais armazenados, havendo ressalvas expressas e condicionamento de pagamentos à correção dos serviços defeituosos. A alegação de alteração unilateral do escopo contratual para o uso de equipamentos alternativos (PTA ou cadeirinha) é infirmada pela ata de reunião de 02/09/2024 e pelo Parecer CONJUR nº 591/2025, que provam ter sido a adoção de tais alternativas uma iniciativa da própria AVCP para contornar dificuldades de acesso. A tese de que os atrasos decorreram de falhas estruturais na laje da edificação restou afastada pelo parecer técnico de Leonardo Bello (09/12/2024), que demonstrou que os problemas iniciais decorreram de falhas na execução dos pontos de ancoragem pela empresa subcontratada da própria ré, cuja substituição resultou na aprovação imediata de todos os pontos. A quarta tese defensiva ? de violação à boa-fé objetiva por suposta contradição da autora ao pagar medições e depois rescindir o contrato ? também não se sustenta, pois a fiscalização sempre condicionou os pagamentos à correção de falhas e a própria ré deu causa à resolução ao suspender unilateralmente as atividades por meio do Ofício 001/2024-DE, incidindo no art. 475 do Código Civil. A última tese defensiva, que pleiteia a redução da multa de 20% sob alegação de desproporcionalidade frente ao faturamento de R$ 181.782,16, não comporta acolhimento. A cláusula penal compensatória foi estipulada em 20% sobre o valor global do contrato (R$ 259.310,47), patamar inferior ao teto de 30% previsto na Cláusula Nona do contrato e no art. 63, § 1º, inciso II, do Regulamento de Compras e Contratações da FFM. A penalidade reflete adequadamente os prejuízos suportados, que transcendem o aspecto financeiro e alcançam a indisponibilidade prolongada da fachada de um hospital de emergência e os riscos concretos à segurança de pacientes. Mostra-se, assim, inaplicável a redução equitativa do art. 413 do Código Civil, ante a ausência de cumprimento parcial substancial e a inexistência de abusividade, tratando-se de contrato empresarial paritário regido pelo art. 421-A do Código Civil. Logo, configurado o inadimplemento culposo e o abandono injustificado da obra, mostra-se legítima a resolução do contrato e a aplicação da multa compensatória contratualmente estipulada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 52.189,50 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de multa contratual, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da notificação de rescisão contratual e aplicação da multa e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, § 2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n. 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.

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