Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4006061-13.2026.8.26.0577/SP AUTOR: FLAVIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALESSANDRA GIMENEZ DE CAMPOS ABREU (OAB SP378943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, caput, do CPC). Presume-se, em regra, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Trata-se, porém, de presunção apenas relativa, podendo ser indeferido o pedido (bem como cassado o direito anteriormente reconhecido) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade pleiteada. A lei não define de forma objetiva o que qualifica a condição de insuficiência de recursos para fins de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, deixando certa margem de interpretação para o juiz aplicar o critério que julgar mais adequado. Este juízo, haurido na jurisprudência do e. TJSP, tem adotado o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita e integral (antes era o mesmo critério também adotado pela DPU, mas esta entidade editou a Resolução nº 133, que revogou a antiga Resolução nº 85 de 11/02/2014 e, na mesma data, editou a Resolução nº 134, que estabeleceu em R$ 2.000,00 a renda familiar bruta máxima, o que, pela necessidade de constante atualização, não se afigura conveniente). Dispõe a Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, alterada pela Deliberação CSDP nº 137 de 25/09/2009: "Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Dois fatores devem ser considerados: renda familiar bruta e patrimônio (diferenciando-se neste os valores relativos a bens móveis e imóveis e as aplicações e investimentos financeiros). Trata-se de critério objetivo e puramente quantitativo. Não se leva em consideração a existência de bens e serviços que possam ser considerados de luxo ou “não condizentes” com a condição de necessidade, bem como não se exige prova de miséria ou o desbastamento dos hábitos de consumo do indivíduo. Basta uma simples correlação quantitativa entre valores e índices objetivos pré-definidos. É, portanto, o critério mais adequado. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS – A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Nos autos, o agravante, além da declaração de pobreza, juntou declaração de I.R. – Rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos – Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira imediata da parte – Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176194-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Benefício da justiça gratuita – Hipossuficiência demonstrada – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Decisão reformada – Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 – Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136390-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita – Afirmação do embargante, que é empresário, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais – Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Insuficiência financeira não evidenciada – Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade – Artigo 99, § 2º, do novo CPC – Decisão de indeferimento da gratuidade mantida – RECURSO IMPRÓVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2052466-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018). "GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Art. 4º da Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 – Instituto incorporado ao Novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102 – Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei – Rendimentos superiores ao patamar utilizado pela Defensoria Pública como critério para atuação em prol dos necessitados, parâmetro adotado por este Relator – Indeferimento mantido. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160387-28.2018.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018). No presente caso, a assistência judiciária pleiteada pelo(s) autor(es) não deve ser concedida. Sua renda familiar mensal é superior a três salários mínimos: a declaração de próprio punho juntada no evento 9.2 dá conta de renda autônoma da própria autora de aproximadamente um salário mínimo, mas os extratos bancários juntados no evento 9.3 evidenciam que seu cônjuge, Elcio Antônio Pedro, com quem é casada, percebe benefício previdenciário (aposentadoria) do INSS no valor de aproximadamente R$3.400,00 mensais — rendimento que integra a renda familiar. A soma de ambos os rendimentos supera o parâmetro de três salários mínimos fixado como critério objetivo de hipossuficiência. O simples fato de a parte solicitante não ter se valido da assistência prestada pela Defensoria Pública já era indicativo de que não preenchia os pressupostos para a obtenção da gratuidade, situação agora confirmada pelos elementos supra. Anoto que a existência de dívidas em nome da parte, por si só, não tem o condão de permitir a outorga do benefício. Com a devida vênia, o fato de existir ações judiciais e endividamento não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Agravante que não demonstrou a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo. Existência de ações judiciais e endividamento tributário que não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Ausência de prova da capacidade econômica global da agravante. Agravo de instrumento desprovido” (Agr.Instr. 2163926-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.Des. Cesar Ciampolini, j. 08.11.2017). Pelo exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas para a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- A parte autora apresentou emenda à inicial, conforme determinação de evento 12. Da análise do cumprimento à determinação, verifico que este ocorreu apenas parcialmente, subsistindo pendências relevantes, conforme a seguir exposto. - Quanto ao levantamento topográfico ou croqui e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, indeferida a gratuidade nos termos do item 1, fica prejudicado o pedido de nomeação de perito às custas do juízo (evento 17, item VI). Deverá a parte autora proceder à juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos levantamento topográfico ou croqui e memorial descritivo do imóvel objeto da lide, elaborados por profissional habilitado, às próprias expensas, sob pena de indeferimento da inicial quanto a esse ponto. - Quanto à inclusão dos antecessores no polo passivo, dos confrontantes de fato e das Fazendas Públicas, a parte autora não promoveu o cadastro determinado, limitando-se a alegar suposta impossibilidade técnica do sistema EPROC e a requerer que a própria Serventia procedesse à inclusão. Não prospera a alegação. Os advogados possuem canais oficiais de suporte técnico e capacitação para o sistema EPROC, não cabendo transferir para a Serventia, já sobrecarregada de trabalho, aquilo que é de responsabilidade do(a) patrono da parte autora. A correta inserção e atualização dos dados no sistema é de responsabilidade do patrono, cabendo a ele buscar as vias necessárias para o cumprimento da determinação, inclusive, se o caso, mediante abertura de chamado técnico junto ao suporte competente, não se admitindo a mera alegação de erro do sistema como fundamento para inversão do ônus processual que lhe compete. Nessa mesma oportunidade, deverá o patrono regularizar a inclusão de Elcio Antônio Pedro no polo ativo, caso a parte autora pretenda mantê-lo como litisconsorte. Ademais, quanto aos confrontantes de fato, a autora sequer os relacionou por imóvel, como expressamente determinado no evento 12, de modo que, independentemente da questão do cadastro em si, tampouco houve o esclarecimento fático exigido. - Quanto à complementação documental da posse, a autora não logrou juntar dois documentos mais antigos, preferencialmente do período de 1999 a 2005, tendo apresentado apenas um documento de 2007 (mandado de citação e intimação extraído de ação de separação judicial), insuficiente para suprir a exigência. - Quanto às declarações testemunhais juntadas no evento 19, subscritas por João Batista dos Santos e Aparecida Maria da Fonseca, com firma reconhecida, verifico que ambas atestam o exercício da posse pela autora sobre o imóvel desde 2001, enquanto a inicial alega posse desde meados de 1999, cabendo à autora esclarecer tal divergência, sob pena de consideração do marco possessório menos favorável para fins de aferição do prazo especial urbano. Ante o exposto, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que: a) recolha as custas processuais devidas, ante o indeferimento da gratuidade, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); b) junte aos autos levantamento topográfico ou croqui e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, às próprias expensas; c) providencie, por meio dos canais próprios de suporte ao sistema EPROC, a inclusão dos antecessores no polo passivo, na qualidade de réus, das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, na qualidade de interessadas, e de Elcio Antônio Pedro no polo ativo, caso a autora pretenda mantê-lo como litisconsorte, retificando-se o respectivo cadastro processual; d) relacione os confrontantes de fato por imóvel, com a qualificação e o endereço de cada um, providenciando, em seguida, a inclusão no cadastro processual pelas mesmas vias; e) complemente a prova documental da posse com pelo menos dois documentos datados preferencialmente do período de 1999 a 2005; f) esclareça a divergência entre o marco temporal da posse alegado na inicial (meados de 1999) e o indicado nas declarações testemunhais juntadas (2001). Decorrido o prazo sem manifestação ou persistindo alguma das irregularidades, tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.