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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006057-80.2026.8.26.0510/SP AUTOR: DAVID TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAN AMARO DA SILVA (OAB SP535258) AUTOR: ANTONIA EVELIN CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAN AMARO DA SILVA (OAB SP535258) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Reconhecido pela jurisprudência o direito potestativo do compromissário comprador de resilir o compromisso, há probabilidade de direito dos autores, bem assim urgência, ante o risco de negativação. Assim, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das parcelas do compromisso de compra e venda vincendas, bem assim PROÍBO a ré de negativar ou protestar os autores, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00. 3. Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e para cumprir a tutela provisória. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de chave para acesso ao processo eletrônico, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006057-80.2026.8.26.0510/SP AUTOR: DAVID TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAN AMARO DA SILVA (OAB SP535258) AUTOR: ANTONIA EVELIN CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAN AMARO DA SILVA (OAB SP535258) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Reconhecido pela jurisprudência o direito potestativo do compromissário comprador de resilir o compromisso, há probabilidade de direito dos autores, bem assim urgência, ante o risco de negativação. Assim, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das parcelas do compromisso de compra e venda vincendas, bem assim PROÍBO a ré de negativar ou protestar os autores, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00. 3. Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e para cumprir a tutela provisória. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de chave para acesso ao processo eletrônico, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
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