2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006053-87.2026.8.26.0269/SP AUTOR: EVA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANE DE LIMA OLIVEIRA (OAB SP354133) ADVOGADO(A): HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB SP191283) ADVOGADO(A): FABIANO DA SILVA DARINI (OAB SP229209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A gratuidade da justiça é direito da pessoa natural que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que cede diante de elementos concretos existentes nos autos. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que evidenciem a sua ausência. No caso, os documentos juntados pela própria autora evidenciam a ausência dos pressupostos da gratuidade, e não a hipossuficiência alegada. Em primeiro lugar, o holerite demonstra rendimento bruto mensal de R$ 7.602,55, no cargo efetivo de Policial Penal IV do Estado de São Paulo. A renda bruta, superior a R$ 7.000,00, situa-se muito acima dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para a presunção de hipossuficiência e revela capacidade financeira para suportar as custas processuais, cujo montante, à vista do valor da causa (R$ 28.722,45), é módico. Em segundo lugar, a autora qualificou-se como casada e indicou o CPF do cônjuge na declaração de imposto de renda, mas não juntou qualquer documento do cônjuge - holerite, extrato ou declaração de rendimentos - que permita aferir a renda familiar. Como o benefício pressupõe a insuficiência de recursos para o custeio do processo, e a aferição da capacidade econômica deve considerar o núcleo familiar (art. 98, § 2º, do CPC), a ausência de comprovação da renda do cônjuge impede o reconhecimento da hipossuficiência. Registre-se que, ainda que a condição financeira do cônjuge não impeça, por si só, o deferimento do benefício, conforme entendimento da Terceira Turma do STJ, cabia à autora demonstrar a própria insuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. Em terceiro lugar, os demais elementos dos autos reforçam a capacidade financeira: a autora despendeu R$ 966,27 com a lavratura de ata notarial para a preservação da prova e ofereceu depósito judicial de R$ 3.943,14 (seis parcelas), valores que, somados à renda mensal, demonstram lastro econômico incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas. Em quarto lugar, o extrato bancário, embora apresente saldo final de R$ 0,00 (agosto/2026) e de R$ 62,51 (junho/2026), registra crédito de R$ 85.642,00 a título de "BB-MELHOR OFERTA", o que evidencia acesso a linha de crédito e capacidade de movimentação financeira. O saldo bancário reduzido, por si só, não traduz hipossuficiência, pois a insuficiência de recursos não se confunde com a ausência de saldo em conta em determinado momento. No caso, a comprovação já foi oportunizada e os documentos apresentados não infirmaram os indícios de capacidade financeira, de modo que o indeferimento se justifica com base em elementos concretos, e não em presunção de renda. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça requerido pela autora. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Int. Itapetininga, 15 de setembro de 2026.