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4006052-68.2026.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4006052-68.2026.8.26.0248/SP AUTOR: MARCELA DE MELLO PELOSINI CHEMIN ADVOGADO(A): DANIEL CATUZZI ARAUJO (OAB SP268027) AUTOR: BRUNO DE MELLO PELOSINI ADVOGADO(A): DANIEL CATUZZI ARAUJO (OAB SP268027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Bruno de Mello Pelosini e Marcela de Mello Pelosini Chemin A decisão do evento 12, DESPADEC1 determinou a complementação da petição inicial, a fim de viabilizar a adequada formação do contraditório e o regular prosseguimento da ação. No evento 17, PET1, os autores apresentaram o memorial descritivo e o respectivo TRT, bem como as matrículas dos imóveis confrontantes, atendendo, nesses pontos, à determinação anterior. Não foi juntada, contudo, a planta do imóvel, igualmente exigida no evento 12. Permanecem pendentes, ainda, as certidões e os documentos relativos à posse e à regularidade tributária. Quanto à regularização do polo passivo, os autores informaram que não dispõem dos dados necessários à obtenção das certidões de óbito e à identificação dos sucessores dos titulares registrais, razão pela qual requereram prazo suplementar de 30 dias e a utilização das ferramentas de pesquisa disponíveis ao Juízo. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que os autores cumpram integralmente as providências pendentes do evento 12, inclusive mediante a apresentação da planta do imóvel, das certidões dos distribuidores, dos comprovantes de pagamento de impostos e taxas e da certidão negativa de tributos do imóvel, bem como promovam a regularização do polo passivo, de acordo com a situação jurídica apurada e nos termos já especificados naquela decisão. Indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisas judiciais. Conforme já consignado, incumbe à parte autora realizar previamente as diligências administrativas necessárias à identificação e qualificação dos titulares registrais e de seus sucessores. A manifestação do evento 17, PET1 não especifica as providências extrajudiciais já realizadas nem demonstra a impossibilidade de obtenção, por essa via, dos dados necessários à localização das certidões de óbito e à identificação dos sucessores. Eventual pedido de pesquisa judicial poderá ser reapreciado mediante comprovação das diligências realizadas e de seus resultados, com indicação específica das informações que não tenham sido obtidas extrajudicialmente. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.

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