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4006041-67.2026.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006041-67.2026.8.26.0271/SP AUTOR: ROSIMERI DINIZ DE ARAUJO ADVOGADO(A): ROSINALDO ALVARO DINIZ DA SILVA (OAB SP517537) AUTOR: DAVID GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A): ROSINALDO ALVARO DINIZ DA SILVA (OAB SP517537) AUTOR: ROSINALDO ALVARO DINIZ DA SILVA ADVOGADO(A): ROSINALDO ALVARO DINIZ DA SILVA (OAB SP517537) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos, DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor. Anotei. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta pelos autores em face da ré, ao fundamento de que, após a celebração de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária e o pagamento de parcelas contratuais, teriam sido surpreendidos por cobranças que reputam indevidas, além da alegada omissão de informações relevantes acerca das condições necessárias à obtenção do financiamento para quitação do saldo devedor. Sustentam que tais circunstâncias inviabilizaram a concretização do negócio e justificam a resolução contratual, postulando, em tutela de urgência, a antecipação da restituição de parcela dos valores que consideram incontroversos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, além da ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, embora os autores tenham instruído a inicial com documentos relativos à contratação e aos pagamentos realizados, verifica-se que a controvérsia central da demanda repousa justamente sobre a alegada inadimplência da parte ré, a regularidade das cobranças efetuadas, a suficiência das informações prestadas no curso da relação contratual e as circunstâncias que teriam conduzido ao desfazimento do negócio. Tais questões são controvertidas e demandam regular instrução processual para adequada elucidação, não sendo possível, nesta fase inicial, reconhecer de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado. A pretensão de antecipação de valores também pressupõe a prévia definição acerca da existência e extensão de eventual obrigação restitutória, bem como da quantia efetivamente devida, matérias que dependem do contraditório e da análise aprofundada dos elementos de prova a serem produzidos no curso da demanda. Evidencia-se, portanto, a necessidade de dilação probatória, circunstância que afasta a concessão da medida de urgência. Além disso, a antecipação de pagamento de valores à parte autora apresenta potencial risco de irreversibilidade prática, uma vez que eventual julgamento de improcedência ou reconhecimento de retenções contratuais legítimas poderá tornar complexa ou inviável a recomposição integral da situação anterior, especialmente antes da completa definição dos direitos e obrigações das partes. Desse modo, ausentes elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, e estando presente a necessidade de instrução probatória, além do risco de irreversibilidade dos efeitos da medida postulada, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a CITAÇÃO da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias. A citação será acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fica a parte autora desde logo intimada que, caso o aviso de recebimento volte com a informação "ausente", será expedido mandado/precatória para tentativa de citação pessoal, devendo ser recolhidas as respectivas custas. Caso o aviso de recebimento retorne negativo (mudou-se, desconhecido, nº não localizado ou endereço insuficiente), ou o o mandado/precatória retorne negativa, desde logo fica AUTORIZADA a busca de endereços junto ao sistema PETRUS (que abrange o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e SIEL, mediante o recolhimento de custas (4 UFESP´s por réu). Ressalte-se que, para fins do artigo 256 do Código de Processo Civil (citação por edital), entendo suficiente a busca de endereços no sistema PETRUS e SIEL (Tema n. 1338 - Citação - Edital - Ofícios - Prévios - Esgotamento, veiculadas as seguintes teses: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos."). Não sendo localizado o requerido nos endereços indicados pelos órgãos conveniados, deverá o autor peticionar nos autos indicando todas as pesquisas realizadas, tentativas de citação negativas e requerimento de citação editalicia, observando que a minuta de edital devera ser enviada via e-mail: upj1a3cvitapevi@tjsp.jus.br. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão em preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. Itapevi, 26 de agosto de 2026

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