2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006032-02.2026.8.26.0079/SP AUTOR: ANA PAULA GEREMIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOYCE DE ALMEIDA MORELLI (OAB SP298228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS que ANA PAULA GEREMIAS DOS SANTOS move em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em sede de tutela de urgência, pretende seja a requerida compelida a desbloquear imediatamente sua conta no Instagram, promovendo o restabelecimento do seu acesso. Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade processual à autora. Anote-se. Da análise das provas trazidas aos autos, pertinente a esta fase processual, conclui-se que a liminar deve ser deferida. O artigo 297 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine as medidas adequadas para efetivação da tutela de urgência. Para a concessão de tutela de urgência é necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano. Presente a probabilidade do direito, na medida em que a parte autora está impedida de acessar sua conta no Instagram. (doc. 7). Do mesmo modo, presente o perigo de dano, porque a continuidade do estado de fato atual propiciará que a autora possa vir a ter eventual prejuízo, visto que utiliza a plataforma para promoção da sua atividade comercial, segundo relata na inicial. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que o Facebook providencie o restabelecimento integral do acesso da parte autora à sua conta ''anypaula.super'' na plataforma Instagram, sob pena de multa. Cópia da presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão e encaminhamento deste documento à parte requerida, comprovando o ato nos autos, em cinco dias. Observo que eventual reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 2º Ofício Cível, Fórum de Botucatu/S.P., localizado na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera – CEP. 18606-572, 1º andar, e-mail botucatu2cv@tjsp.jus.br, preferencialmente via e-mail. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Via domicílio judicial eletrônico, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para cumprimento da tutela de urgência ora concedida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.